Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/02/2010 |
| Processo: | 06926/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. INDEMNIZAÇÕES DEFINITIVAS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 18.02.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção das AA, absolveu do pedido as entidades demandadas: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – MADRP e Ministério das Finanças e da Administração Pública – MF. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Beja não merece censura. De facto, toda a argumentação das recorrentes para fundamentar a tempestividade da sua apelação se apoia na falta de notificação dos Despachos Conjuntos dos Senhores Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, apostos nas Informações n.ºs 1093/98 e 1094/98. Não obstante, M........ e M........ consideram-se notificadas a partir da recepção das certidões por si requeridas em 27.11.2008, e que lhes foram disponibilizadas a partir de 13.01.2009. Por conseguinte, e na sua óptica, a acção entrada em 13.04.2009 mostra-se tempestiva. De notar “a latere”, que a questão da tempestividade foi suscitada pelas próprias recorrentes, não sendo pois de equacionar (também) o incumprimento do disposto no artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA. Contráriamente ao sustentado, não assiste razão às apelantes. Com efeito, tendo em consideração: que as informações n.º s 741 e 742/98-GJ-MCB, com os respectivos relatórios informáticos de quantificação lhes foram oportunamente remetidas (v. docs. 9 a 14 anexos à contestação); que findas as fases instrutórias dos seus processos de indemnizações definitivas (por haverem sido sujeitos passivos de medidas de estruturação fundiária ao abrigo da designada Reforma Agrária) as recorrentes concordaram expressamente com as propostas de decisão e seus fundamentos (v. docs. n.º s 9 a 14 e 15 e 16 anexos à contestação); que em 23.02.1999 recepcionaram nas respectivas contas bancárias os depósitos de montantes coincidentes com aqueles que haviam obtido as suas prévias concordâncias... ... terá necessáriamente de se concluir que as recorrentes já tinham conhecimento, pelo menos desde 23.02.1999, do valor líquido das indemnizações definitivas – encontrando-se, à data da propositura da acção (em 13.04.2009) esgotado há muito o prazo de três meses legalmente estabelecido para o efeito (v. artigos 59, 58 n.º s 2 alínea b) e n.º 3 do CPTA). Isto porque, como acertadamente refere o douto saneador-sentença, desde 23.02.1999 se mostrava atingido o efeito jurídico pretendido pela lei na exigência de notificação dos actos administrativos. De resto, e como salientam Mário A. de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, fls. 301, anotação ao artigo 59, e Mário E. de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. P. Amorim in “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 2º edição, Almedina, pag. 358, nota III, a função da notificação perde a sua razão de ser quando o conhecimento que se pretende transmitir se encontra já comprovadamente assegurado por outros meios. Como sucede na situação vertente. Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo citada pelas apelantes em abono da sua argumentação, se reporta a casos em que os interessados obtiveram conhecimento meramente “acidental ou privado” – de modo algum podendo relevar na situação dos presentes autos, onde se verificou um conhecimento oficial dos actos, com prévia concordância expressa das recorrentes. Neste contexto, e porque a meu ver o douto saneador-sentença não se mostra inquinado de erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |