Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2002
Processo:10625/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
GUARDAS PRISIONAIS
DL Nº 202/81 DE 10-7
NOVA COLOCAÇÃO DECORRENTE DE PROMOÇÃO
RESIDÊNCIA OFICIAL
Data do Acordão:09/26/2002
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça de 6-3-01, que indeferiu o pedido dos recorrentes, guardas prisionais, de pagamento das ajudas de custo previstas no artº 7º nº1 e nº3 alínea b) do DL nº 202/81 de 10-7, nos termos dos quais, a mudança efectiva de residência de pessoal que por motivo de nova colocação, decorrente de promoção, seja transferido para outra localidade, dá direito ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, no quantitativo igual a trinta dias de ajudas de custo.

Alegam que, por motivo de terem sido promovidos à categoria de Segundos – Subchefes, do Corpo da Guarda Prisional, foram colocados no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus estando, antes, colocados em outros estabelecimentos prisionais ou na DGSP, tendo sido, portanto, deslocados da sua anterior residência oficial, uma vez que o seu domicílio necessário passou a ser em Alcoentre, situando-se, também aí, as suas novas residências oficiais, de acordo com o estipulado no artº2º do DL nº 202/81.

Portanto, defendem que lhes é aplicável este Decreto - Lei, no que às ajudas de custo se refere, por força do artº 19º nº1 do DL nº 399-D/84 de 28-12, segundo o qual o pessoal de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.

A entidade recorrida, por sua vez, indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 5-12-00, da Subdirectora - Geral dos Serviços Prisionais, com base no parecer nº52/DGFO/2000 de 4-12-00, o mesmo que justificara também este despacho.

Este parecer, com o entendimento de que o DL nº 202/81, de 10-7, se aplica aos guardas prisionais no que às ajudas de custo se refere, entende, no entanto, que as mesmas só são devidas quando há mudança efectiva de residência, “como claramente resulta do respectivo nº2 que expressamente refere a colocação de pessoal em comando regional ou distrital diferente”.

Ora, no caso presente, entende não haver “mudança efectiva de residência” já que o pessoal da guarda tem residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais, em residência concedida pelo Estado, ou direito a pagamento de subsídio de residência, acabando por concluir que há direito às ajudas de custo “quando a mudança de residência se dê para casa do Estado junto do estabelecimento prisional onde passa a prestar serviço ou para local que dê direito a concessão de subsídio de renda de casa (o que pressupõe requerimento e competente autorização).”

Muito embora o parecer não o diga, do mesmo se pode concluir que os recorrentes não estão nesta situação, desconhecendo-se em que situação estão, uma vez que não o dizem, ao mesmo tempo que não contestam esta parte do parecer.

Dizem, os recorrentes, que a situação invocada no parecer é irrelevante, uma vez que o DL nº 202/81 se refere, para efeitos de ajudas de custo, a “residência oficial”, que é o local onde exercem funções, conforme o seu artº 2º nºs 1 e 2.

No entanto, cremos que a situação específica dos recorrentes como guardas prisionais, torna inaplicável ao seu caso o próprio DL nº 202/81 ou pelo menos o seu artº 7º.

Antes de mais porque o seu Estatuto, aprovado pelo DL nº 174/93 de 12-5, prevê concretamente os casos em que têm direito a ajudas de custo, “nos termos da lei geral,” o que afasta desde logo, no nosso entender, a aplicação de lei especialmente aplicável a outra classe de funcionários, sendo certo que este normativo é posterior ao citado artº 19 nº2 do DL nº 399-D/84.

Depois, porque é o próprio preâmbulo do DL nº 202/81, que justifica a razão do sistema de ajudas de custo específico nele previsto, apenas aplicável ao pessoal da PSP, atendendo à missão específica que àquela está confiada, o que implica a inadequação deste sistema a outras classes de funcionários.

A isto acresce que o citado nº1, do artº 19, não refere especificadamente que o sistema de ajudas de custo do pessoal da PSP se aplica aos Guardas Prisionais, apenas referindo a equiparação a “outros abonos.”

Consequentemente, sempre seria inaplicável aos recorrentes o citado artº 7º, dado que o mesmo prevê uma situação diferente da dos recorrentes, situação essa só aplicável aos agentes da PSP como decorre da referência à mudança de comando regional ou distrital ( nº2).

Para além disso, as ajudas de custo só se justificam pelo acréscimo de custos que decorre da referida mudança, o que não acontece com os guardas prisionais uma vez que, ao contrário dos agentes da PSP, têm necessariamente que morar na sua residência oficial, em casa do Estado ou por este subsidiada.

Termos em que, com base em diferentes situações de facto dos recorrentes e dos agentes da PSP visados com a referida norma, se nos afigura que o acto recorrido, enquanto negou o pagamento das ajudas de custo aos recorrentes, deverá ser mantido, com o que se negará provimento ao presente recurso contencioso.