Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2008 |
| Processo: | 02927/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00009/04 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FALTA OBJECTO RECURSO CONTENCIOSO ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSO |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 100 e segs. do TAC de Lisboa que, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por perda de objecto. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de direito por errada interpretação do art. 51º da LPTA. O recorrido não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas A. a N. de II, de fls. 101 a 107, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida apenas no que respeita ao facto de não ter sido notificado do despacho expresso de 18/09/2002, motivo porque entende que não pode decorrer a impossibilidade de fazer valer o seu direito de presumir indeferida tacitamente a sua pretensão e, como tal, não poder entender - - se que o recurso contencioso carece de objecto e que a prerrogativa da substituição do recurso prevista no art. 51º da LPTA, constitui uma faculdade do interessado, não podendo derivar da sua não utilização, julgar - se extinta a instância por inutilidade da lide. De tal delimitação do âmbito de cognição do presente recurso afigura - se - nos decorrer que este Tribunal ad quem não pode conhecer de eventual erro de julgamento, no que se refere ao acto expresso em questão se tratar ou não de um verdadeiro acto administrativo que defina a situação do recorrente, face ao requerimento por si apresentado em 17/09/2002. E, assim sendo, atenta a matéria de facto dada como assente, a qual não foi posta em causa, a sentença recorrida não nos merece reparo quanto à decisão da falta de objecto do recurso, mas apenas quanto ao fundamento do recorrente contencioso não ter feito uso do art. 51º da LPTA e de ter considerado a extinção da instância por “inutilidade da lide” em vez da rejeição do recurso, por ilegal interposição. Com efeito, resulta da matéria factual assente que ainda antes de ser interposto o recurso contencioso (em 19/12/2003), havia sido proferido, pela entidade recorrida, despacho expresso, datado de 18/09/2002, sobre o requerimento formulado pelo recorrente em 17/09/2002. No Ac. deste TCA de 28-06-2001, Rec. 02183/98, que sufragamos inteiramente, expende - se o seguinte: « como decorre do nº 1 do art. 51º da LPTA, a ampliação ou substituição do objecto do recurso, como excepção à regra do princípio da estabilidade objectiva da instância, só é permitida “quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito”. O uso desta faculdade tem, assim, como pressuposto necessário a formação do acto tácito inicialmente apontado como objecto do recurso, o que impõe – como melhor explicitaremos adiante – que não tenha sido proferido acto expresso antes da interposição do recurso contencioso, porque, se assim for, este carece de objecto logo no momento em que é interposto. Deste modo, se, como sucede no caso em apreço, o recurso contencioso carece de objecto logo no momento da sua interposição (seja por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado seja por este já ter sido revogado), o que conduziria à sua rejeição, não é possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º, nº 1, porque só é admissível substituir ou ampliar algo que tenha existido. Este entendimento parece ser acolhido no Ac. do STA de 4/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pags. 135-137) onde se pode ler o seguinte: “(...) Fora da hipótese prevista no nº 1 do art. 51º, da LPTA – que é a de ter sido proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito – o interessado, notificado do acto expresso, terá de impugnar em recurso autónomo tal acto sob pena de ver entretanto caducado o respectivo direito pelo decurso do prazo do recurso. No caso, o acto expresso (...) foi proferido antes da interposição do recurso contencioso do acto tácito de indeferimento e daí que os ora recorrentes não pudessem lançar mão nesse recurso da faculdade concedida pelo art. 51º, nº 1, da LPTA, de pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto. O único caminho, pois, que lhes restava, no apontado circunstancialismo, era o de impugnarem autonomamente, em recurso próprio, o dito acto expresso (...)”.». No caso em apreço porque sobre o requerimento de 17/09/2002 foi proferido acto expresso em 18/09/2002, não se formou o acto tácito impugnado, que tinha como pressuposto a ausência de decisão expressa dentro do prazo necessário para a sua formação (cfr. art. 109º nº 1, do C.P.A). Daí, carecendo o recurso de objecto logo no momento da sua interposição, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, que não seja possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º, nº 1, porque só é admissível substituir ou ampliar algo que tenha existido. Motivo porque a sentença recorrida, não devesse ter também por fundamento o facto “do recorrente não ter feito uso do direito que lhe era conferido pelo artigo 51º da LPTA”. Quanto ao facto invocado pela recorrente de não ter sido notificada do acto expresso, consubstanciado no referido despacho de 18/09/2002, não obsta essa circunstância à procedência da questão da falta de objecto do recurso contencioso. Na verdade, a notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade (cfr. Acs. do TCA de 6/6/2000, Rec. 4053 e de 08/01/2004, Rec. 07381/03 e Ac. do STA de 21/10/97 Proc. nº 35347). Ora, o despacho de 18/09/2002 sendo um acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação, impedia ( tal como se fosse um acto eficaz ) a impugnação contenciosa do indeferimento tácito (cfr. Acs. deste TCA de 1/2/2001, Rec. 4134; de 2/10/2003, Rec. 6466 e de 20/11/2003, Rec. 6676 ). Também, conforme se pode ler no Ac. deste TCA de 25/11/04, Rec. 00385/04 «a notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no art. 268º nº3 da CRP e art. 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. ( Cheio nosso ). Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.». Assim sendo, uma vez que anteriormente á interposição do recurso, já havia sido proferido acto expresso consubstanciado no despacho de 18.09.2002, e inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, que o recurso contencioso careça de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º § 4º do RSTA. Daí, que o presente recurso não devesse ter sido julgada extinta a instância por inutilidade da lide, como decidiu a sentença em recurso, mas antes ter sido rejeitado o recurso por ilegal interposição. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida, mas com as correcções atrás referidas. |