Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/22/2009 |
| Processo: | 04995/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SOLDADO DA GNR. CURSO DE PROMOÇÃO A CABO. INFORMAÇÃO DESFAVORÁVEL. SISTEMA DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. RECONHECIMENTO DO MÉRITO PROFISSIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRADIÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 10/22/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Demandado, Ministério da Administração Interna, da sentença do TAF de Sintra, que decidiu anular o despacho do Secretário da Administração Interna de 21-5-08, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário da decisão de 3-5-07, do Comandante - Geral, que determinou a não admissão do Autor, Soldado da GNR, ao curso de promoção a cabo nº2007/08, devido à informação desfavorável de 26-3-07, dada pelo Comandante da Brigada nº2, por não possuir boas qualidades profissionais, requisito necessário para essa admissão nos termos do artº 279º, alínea b), do Estatuto dos Militares da GNR; mais decidiu condenar o Demandado a tomar posição expressa e fundamentada sobre as qualidades profissionais do Autor, nos termos e para os efeitos do citado dispositivo legal. Segundo o ora Recorrente, o Autor nunca foi avaliado, uma vez que a Portaria nº 279/2000, de 15-2, que aprovou o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, nunca foi regulamentada, conforme impõe o nº2 do seu artº 2º; Consequentemente, considera que a sentença deu como provados, por acordo, factos inexistentes, ao ter inserido na matéria e facto assente, que as avaliações do Autor foram, até `a instauração da acção, todas positivas, que este não foi notificado de nenhuma avaliação negativa e ainda que o Autor nunca foi chamado à atenção pelos seus superiores ( alíneas O), P) e Q)); Por outro lado, considera que o despacho impugnado se encontra devidamente fundamentado, dado que a informação negativa em que se baseou, datada de 26-3-07 e prestada pelo superior hierárquico do Autor, com ele lida diariamente, estando como tal, posicionado privilegiadamente para aferir do seu carácter e desempenho de serviço. Nestes termos, imputa à sentença o vício de violação de lei por preterição do artº279º, alínea b), do Estatuto dos Militares da GNR e artº 2º nº2 do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana. Vejamos se tem razão. As condições de admissão ao concurso estão estabelecidas no citado artº 279º, do DL nº 265/93, de 3-7 (EMGNR), sob a epígrafe “condições de admissão ao curso de promoção a cabo”, exigindo-se na alínea b), que o militar candidato possua “boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo respectivo comandante de companhia ou unidade equivalente”. Na informação de 26-3-07, do Comandante da Brigada Territorial nº2 da GNR, refere-se no seu ponto 3 que “ feita a apreciação/ avaliação do militar pelos superiores hierárquicos, constatou-se que apesar da informação do militar não consubstanciar comportamentos susceptíveis de desencadear procedimento disciplinar, no entanto a sua avaliação está abaixo da média em termos de espírito de decisão, integridade de carácter, força de vontade, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade, capacidade de trabalho, conduta social, aptidão física, entusiasmo pela profissão, senso e ponderação, auto-confiança e auto-domínio, voluntariedade, apresentação e aprumo, capacidade de chefia, espírito de disciplina e espírito de sacrifício, são avaliações medíocres, bases essenciais para o desempenho da função de cabo”. Estes critérios de avaliação foram sensivelmente os mesmos que foram utilizados em Abril de 2007 para a avaliação periódica do Autor, tendo esta, ao contrário daquela, sido favorável e positiva ( cfr doc nº10 do PI). Aliás, parece-nos que os factores de avaliação utilizados na informação de 26-3-07, extravasam os factores exigidos na alínea b), do artº 279º, do DL nº 265/93, de 3-7 (EMGNR) ou seja, que o militar candidato possua “boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada”. A Avaliação de mérito dos militares da GNR, com vista à progressão na carreira, faz-se nos termos dos artºs 152º e segs do EMGNR. Assim, uma vez que o Autor foi avaliado e no EMGNR aprovado pelo DL nº265/93 se prevê essa avaliação, improcede o argumento de que o Autor nunca foi avaliado, sendo irrelevante para a prova dos factos que a Portaria nº 279/2000, de 15-2, que aprovou o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, nunca ter sido regulamentada, conforme impõe o nº2 do seu artº 2º. Consequentemente, não são inexistentes os factos contidos nas alíneas O), P) e Q) da factualidade assente, pelo que deverão ser mantidos. De qualquer maneira, não se vê qualquer interesse na invocação deste vício assacado à sentença, uma vez que esta considerou que apenas era relevante a informação a que se refere o artº 279º do EMGNR e não já a que se refere o seu artº 152º, dado que, enquanto a primeira teve em vista “a possível promoção na carreira”, a segunda teve em vista o “reconhecimento do mérito profissional”, o que considerou realidades distintas ( cfr fls 11, in fine da sentença). Por outro lado, ao contrário do defendido pelo ora Recorrente, o despacho impugnado não se encontra devidamente fundamentado, dado que a informação negativa em que se baseou, datada de 26-3-07, prestada pelo Chefe e pelo Comandante do Grupo, não se apoiou na relação diária que esta entidade detém com o Autor, ou seja, no conhecimento directo dos requisitos sobre os quais foi emitida pronúncia, mas sim “nas informações prestadas pelo seu Comandante” ( cfr alínea f) da informação de 26-3-07), desconhecendo-se que informações foram essas e qual o seu teor. Assim, não estando o autor da informação posicionado em condições de aferir do carácter e desempenho de serviço do Autor e remetendo, por esse motivo, para outras informações, teria que especificar quais as informações a que se refere, identificando claramente o seu autor e referindo a data em que as mesmas foram prestadas. Esta indicação seria tanto mais necessária quanto é certo que as avaliações periódicas ao Autor - e nomeadamente a efectuada em Abril de 2007, por dois avaliadores e confirmada pelo Comandante do Pelotão de Intervenção Rápida Interino, portanto logo após a prestada em 26-3-07, que fundamentou o acto impugnado - não obstante se basearem nos mesmos itens, são positivas e favoráveis, não tendo qualquer informação sobre os itens, abaixo da média (cfr doc nº10 do processo instrutor). Ademais, tendo ficado provado que nunca foi notificada ao Autor qualquer avaliação negativa, nem tendo este sido objecto de qualquer chamada de atenção por parte dos seus superiores, é incompreensível e até absurda a diferença de opinião sobre as qualidades do Autor, não obstante ter passado apenas menos de um mês entre as duas. Nestes termos, impunha-se, tal como decidiu a sentença recorrida, a indicação dos factos e comportamentos que justificaram uma alteração tão drástica e célere na opinião dos seus superiores hierárquicos, ainda que tal opinião tenha sido dada para efeitos distintos da que justifica a avaliação periódica. De facto, tendo, a avaliação periódica, em vista, a progressão na carreira, como resulta do artº 152º do EMGNR, parece-nos, salvo o devido respeito, um mero exercício de retórica não a levar em linha de conta para aferir das qualidades necessárias à progressão na carreira do Autor, e mormente ao posto de Cabo. Padece, pois, o acto impugnado do vício de forma por insuficiente fundamentação, tal como decidiu a douta sentença recorrida, motivo pelo qual emitimos opinião no sentido da mesma ser mantida. Termos em que emitimos parecer no sentido da total improcedência do presente recurso jurisdicional, devendo, no nosso entender, o Recorrente dar integral execução à sentença nos termos em que na mesma vêm especificados. |