Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/25/2007 |
| Processo: | 02933/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00586/06.6BECTB-A |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA LITISPENDÊNCIA/CASO JULGADO |
| Data do Acordão: | 09/20/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do Despacho proferido a fls. 28 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que rejeitou o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do art. 116º nº 2 do CPTA, verificada que foi a excepção dilatória do caso julgado e condenou a requerente por litigância de má - fé. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se - nos que a recorrente pretende imputar à decisão em recurso erro de julgamento, alegando que não lhe foi fixado qualquer prazo para junção dos documentos e que os fundamentos que levaram ao pedido de suspensão do acto administrativo são distintos em ambas as providências, não existindo caso julgado que obste ao julgamento da presente providência e porque nunca omitiu a existência de uma anterior providência cautelar não existe motivo para considerar que a recorrente litigou de má - fé.. O recorrido Ministério da Administração Interna contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como pertinentes os factos constantes das alíneas A) a E), a fls. 28 e 29 ( numeração do SITAF ), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já e face a tais factos aderimos à decisão em recurso excepto no que se refere à consideração da excepção dilatória como de “caso julgado”, pois, antes se entendemos estarmos perante a excepção de litispendência. Com efeito, na decisão em recurso refere - se que o processo nº 430/06 correu por apenso à acção administrativa especial nº 586/06. De acordo com o disposto no art. 124º nº 1 do CPTA a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a providência pode ser revogada, alterada, ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento dos interessados … com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. A decisão final proferida no processo principal nº 586/06, ainda não transitou em julgado, pelo que se encontra pendente. Assim sendo, que apesar de transitada em julgado a decisão proferida na providência de suspensão de eficácia com o nº 430/06, a mesma sempre possa vir a ser revogada, alterada ou substituída, nos termos do disposto no art. 124º nº 1 do CPTA. Daí, face à interposição desta outra providência cautelar ora em apreço, com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, daquela outra com o nº 430/06, que em nosso entender, se esteja perante a excepção de litispendência e não de caso julgado. Dispõe o Artigo 497º do CPC: 1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. Por sua vez dispõe o Artigo 498º: 1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico... Conforme se explana, no Acórdão deste TCAS de 20/10/2005, Rec. 01061/05, em caso idêntico aos dos presentes autos « Destas disposições pode-se legitimamente concluir que: a) A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa. b) Tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. c) Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. d) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas 2 acções procede do mesmo facto jurídico (…). No caso em apreço os sujeitos são os mesmos e o pedido é o mesmo, alegando a recorrente ser a causa de pedir distinta por agora invocar interesses económicos, enquanto na providência anterior os interesses eram de índole pessoal. Acontece porém que a recorrente quanto a tais interesses económicos apenas manifesta declarações de intenção, conforme resulta da p.i., não tendo feito prova de que qualquer deles e, embora afirmando na p.i. «Protestar juntar cópia do contrato promessa, do livrete do automóvel e do contrato promessa de cessão de quotas», não o fez apesar de notificada para se pronunciar sobre o despacho de fls. 18 (numeração do SITAF). Aliás, o oferecimento de prova, ainda que sumária, da existência dos fundamentos do pedido, tem lugar com a apresentação do requerimento inicial nos termos do art. 114º nº 3 al. g) do CPTA. Assim que, como se afirma no despacho em recurso « as alegações da Requerente, meras alegações desprovidas de substrato factual e meras declarações de intenção, não podem ser tidas como factos supervenientes e relevantes para efeitos do art. 120º do CPTA ». Daí que, no caso em análise, que tal fundamentação não possa constituir nova causa de pedir. IV – Em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus termos excepto quanto à qualificação da excepção que, deverá ser tida como a de litispendência. |