Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/21/2009 |
| Processo: | 05297/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00046/09.3BESNT-A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES. |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vêm interpostos, pelos então Requeridos, da sentença proferida a fls. 350 e segs., pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a presente providência, deferindo o pedido de suspensão de eficácia do embargo dos “…trabalhos da obra, que constam da estação de base de telecomunicações sita no Alto do Carrascal (junto ao campo de ténis) freguesia de São Martinho…” decretado pelo Vereador …, da CM de …, com competência delegada, de 16.10.2008. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente particular, além de impugnar a matéria de facto, requerendo a não consideração como provados dos factos constantes dos pontos 28 a 42 da matéria factual assente, consequentemente, dando - se por não verificado o periculum in mora, afigurando - se que relativamente ao fumus boni iuris e ao disposto no nº 2 do art. 120º pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento. Por sua vez, nas conclusões das suas alegações afigura - se que o Município recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento com violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e do art. 7º al. b) do DL nº 11/2003 e 68º al. a) do RJUE Os ora recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes dos pontos 1 a 51, de fls. 354 a 362, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Relativamente à matéria de facto impugnada. Defende a recorrente particular que os factos dados como provados nos pontos 28 a 42 não deverão como tal ser considerados, por não dever ser reconhecida credibilidade bastante aos dados constantes do documento nº 6 junto com o r.i., uma vez que « foi “produzido” à medida do que vem alegado, não tendo sido apresentado qualquer estudo prévio ao embargo que permitisse aferir da necessidade premente, actual, da instalação da estrutura no local em causa », e da mesma forma não dever ser reconhecida credibilidade ás testemunhas arroladas atenta a sua relação de trabalho, há mais de 10 anos, com a ora recorrida S…, por isso entendendo não dever dar - se por verificado o periculum in mora e consequentemente não ser decretada a providência requerida. Relativamente à credibilidade das testemunhas, ou falta dela, como se afirma no Ac. do STJ de 11.01.2001, Rec. 3545/00-6ª, in Sumários, 47º, «o recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento de uma testemunha: para tanto consagra a lei, nos arts. 636º, 637º, 640º e 641º do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento». Também no caso em apreço, teve a ora recorrente particular aquando do acto de inquirição de testemunhas, usar da referida faculdade de impugnação, o que não fez. Ora, não o tendo feito, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, com as devidas adaptações, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Por outro lado, o facto das testemunhas terem uma relação de trabalho com a ora recorrida S…, há mais de dez anos, não abala, só por si, a sua credibilidade, tanto mais que estava em causa nos respectivos depoimentos factos de ordem técnica e outros coadjuvados por documentos juntos com o r. i. Quanto à credibilidade do doc. nº 6 junto ao r.i., ou sua falta, o mesmo fundamenta apenas os factos descritos no ponto 33 da matéria factual assenta, factos que terão sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas em causa. Todavia, afigura - se que deverá ser eliminado a “consequência”descrita no 2º parágrafo desse ponto 33, ou seja aquele que começa por “ Como consequência, a não utilização …” e acaba em “… com dificuldades conseguirão fazer e receber chamadas;”, por ser conclusivo. IV - Quanto à não verificação do periculum in mora, como requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA A verificação ou não do requisito do periculum in mora não resulta só por si dos factos dados como provados, mas da sua subsunção ao direito, isto é, da análise dos mesmos factos constituírem ou não “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” ou de “da produção de prejuízos de difícil reparação” para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Invoca o recorrente particular na sua conclusão 10ª que os prejuízos alegados são apenas de produção eventual e hipotética. Porém, assim não se nos afigura já que se trata de prejuízos decorrentes dos factos alegados pelas requerentes, ora recorridas, e dados como provados, são seriamente prováveis e resultam da própria experiência e conhecimento comum, os quais, pelos motivos e fundamentos constantes da sentença recorrida, para os quais remetemos, serão muito dificilmente reparáveis. V – Quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Defende quer a recorrente particular, quer o Município recorrente que a sentença recorrida não considerou a violação do alvará de loteamento nº 4/88 e a inviabilização do destino do lote em causa destinado a equipamento desportivo, com a implantação da estrutura também em causa, vislumbrando - se que a Administração venha a declarar nulo ou revogue o deferimento tácito, sendo nulo qualquer acto tácito que viole, designadamente os loteamentos em vigor, nos termos do art. 68º al. a) do RJUE e art. 7º al. b) do DL nº 11/2003 de 18.01. Sendo certo que a autorização municipal requerida a que se reporta o facto descrito no ponto 1 da matéria factual assente poderá vir a ser indeferida com fundamento em tais violações, dado que não consta ter havido acto definitivo sobre a mesma, o que está em causa nos presentes autos é a suspensão de eficácia do acto que determinou o embargo da instalação da antena de telecomunicações em questão, havendo que considerar, relativamente ao fumus boni iuris, os fundamentos para o referido embargo. Ora, o fundamento invocado foi a violação, com a instalação da antena em causa, do art. 25º do RMUE do concelho de Sintra, ou seja, do respeito pela distância mínima de 200 metros das superfícies comerciais e instalações desportivas, já que existia distância inferior, disposição legal a qual entretanto deixou de estar em vigor, remetendo a sua actual redacção para o DL nº 11/2003 já mencionado (cfr. Aviso nº 578/2009, DR, 2ª Série de 08/01/2009), sendo a nova redacção aplicável aos procedimentos pendentes nos termos do art. 2º do mesmo RMUE. Isso, não significa como atrás referimos que a autorização não possa vir a ser indeferida com outro fundamento, incluindo a violação do loteamento, mas para isso haverá que aferir se embora a antena se encontre localizada no lote 13, esse loteamento foi ou não violado com a mesma na medida em que o equipamento desportivo para ele previsto, o campo de ténis, já se mostra nele instalado, como refere a sentença recorrida. Daí que não sendo manifesta a procedência da acção principal também a mesma não se possa considerar de manifesta improcedência, verificando - se, pois, também o requisito do fumus boni iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, como bem decidiu a sentença em recurso. VI – Quanto à ponderação de interesses prescrita no nº 2 do art. 120º do CPTA Atenta a ponderação feita na sentença recorrida para cujos fundamentos remetemos por com eles estamos de acordo e por economia expositiva, afigura - se - nos que a concessão da presente providência não trará quaisquer danos irremediáveis para o interesse público, já que, como refere a sentença, a não proceder a acção principal sempre haverá possibilidade de desmontagem da estação e reposição do local no estado inicial, não resultando ainda qualquer perigo para a saúde de acordo com a Circular do Ministério da Saúde e do Estudo da DG Saúde parcialmente transcritos na sentença. Dessa forma, entendemos que a sentença em recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento com violação das disposições legais citadas VII – assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de: - ser eliminado, da matéria de facto assente, o 2º parágrafo do ponto 33, ou seja aquele que começa por “ Como consequência, a não utilização …” e acaba em “… com dificuldades conseguirão fazer e receber chamadas;”, por ser conclusivo; - ser negada provimento ao presente recurso mantendo - se a sentença recorrida. |