Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/18/2002
Processo:10467/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
FUNÇÕES DE "GESTÃO CORRENTE".
FUNDAMENTOS DA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES.
PROCESSO SANCIONATÓRIO.
GARANTIAS DE DEFESA.
Data do Acordão:01/29/2009
Observações:Ac. TCAS de 21-09-2006
Ac. STA de 26-09-2007.
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário, interposto em 25-1-00, para a Ministra da Saúde, do despacho de 15-12-00, da Secretária Geral do Ministério da Saúde, que determinou a cessação de funções de gestão corrente que a recorrente vinha exercendo desde 1-10-98, data em que cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão de Organização e Gestão da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Invoca a recorrente, como fundamento deste recurso, os vícios de incompetência, de forma e de violação de lei.

A entidade recorrida, na sua resposta, refere que a recorrente não detém legitimidade para impugnar o acto já que, ainda que o recurso procedesse, não poderia retomar funções por ter sido extinto o organismo onde exercia as funções de gestão.
Não tem, porém razão.
Na verdade, as consequências da eventual procedência deste recurso, não se resumem à retomada de funções.
Isto tanto mais que foram invocados vícios que a procederem não implicam tal reinício.

Também não tem razão, pelo mesmo motivo, quando refere que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer hierarquicamente pois à data em que o fez já tinham decorrido os seis meses que terminavam em 31-12-99, e que são o período limite para o exercício de funções de gestão corrente, nos termos do nº5 do artº 18 da Lei nº 49/99 de 22-6.

E, igualmente, carece de razão ao referir que a recorrente não tem legitimidade por não deter qualquer expectativa de continuar nessa situação.

Com efeito, como adiante se demonstrará, essa expectativa ( não o direito) existe até à nomeação de outro titular ou até ao decurso dos seis meses, pelo que, no caso de ser determinada a respectiva cessação - e pode sê-lo a todo o tempo - o acto deverá ser justificado.

Portanto, sendo o acto lesivo, não só porque impediu a recorrente de continuar as funções que vinha exercendo, como também porque lhe imputa actuações menos correctas, susceptíveis de a prejudicar em termos de carreira e de imagem, a eventual procedência do recurso pode implicar, para além do direito ao vencimento não auferido, alterações de fundamentação ou uso de formalidades prévias.

É, portanto, manifesta, a nosso ver, a legitimidade da recorrente.

Começando pela apreciação do vício de violação de lei, dir-se-á que, nos termos em que vem invocado pela recorrente, o mesmo não procede.

Com efeito, se a comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, por maioria de razão a gestão corrente também o poderá ser antes do prazo de seis meses que a lei estabelece como prazo limite para o exercício destas funções ( cfr nº2 do artº 20 e nº5 do artº 18, ambos da Lei nº 49/99 de 22-6 ).

Importa, no entanto, aferir se, no caso de ser dada por finda a gestão corrente, se lhe são aplicáveis as normas que estabelecem taxativamente os motivos pelos quais pode ser dada por finda a comissão de serviço.

Entendemos que a gestão corrente, sendo igualmente um cargo dirigente remunerado, onde se exerce as mesmas funções da comissão de serviço extinta, confere direitos ( e não só deveres) que ao serem lesados por actos administrativos, podem ser passíveis de impugnação, nos termos gerais.

Contudo, afigura-se-nos que não está, a cessação da gestão corrente, sujeita aos mesmos motivos justificativos da cessação da comissão de serviço, insertos nas alíneas do já citado nº2 do artº20, no caso da mesma não ocorrer por nomeação de novo titular, ou pelo decurso dos seis meses.

Deste modo, não se verifica a ilegalidade do acto por não se verificarem os pressupostos contidos no nº2 do artº20 da Lei nº 49/99.

Vejamos, contudo, se se verifica o vício de forma for falta de fundamentação, ou por preterição duma formalidade essencial.

Entendemos que a cessação da gestão corrente, nomeadamente quando o motivo não é a sua desnecessidade para o serviço, deverá ser minimamente fundamentada, já que é lesiva da expectativa do funcionário ao trabalho e ao vencimento correspondente.

Ora, compulsado o despacho de 15-12-99, constante de fls 12 destes autos, verifica-se que a cessação de funções de gestão corrente da recorrente, se deveu não só a razões de interesse para o serviço, mas também e sobretudo por invocadas razões de inadequação da recorrente para o lugar, alegando-se que a mesma compromete de forma séria e reiterada a garantia de um ambiente de trabalho marcado pela urbanidade e tranquilidade, a par do rigor e da responsabilização necessários ao bom desempenho das actividades dos serviços.

Ora, tais acusações, invocadas de forma genérica, sem que se concretizem os factos em que se basearam, impedem a recorrente de compreender as respectivas razões e, como tal, acarretam a anulação do acto por falta de fundamentação.

Mas, por outro lado, enquanto constituem críticas ao trabalho e idoneidade da recorrente, implicam que a cessação de funções delas decorrente, constitua um processo sancionatório sem que àquela fossem dadas as necessárias garantias de defesa.

Assim, só a instauração de processo disciplinar é que garantiriam, no caso, a audiência e defesa da recorrente ( artº 269 nº3 da CRP).
Nestes termos, afigura-se-nos que carece o acto em análise de forma legal, violando o citado preceito constitucional, pelo que é nulo nos termos do artº 133 alínea f) do CPA.

Assim, ficando prejudicada a apreciação do vício da incompetência, emito parecer no sentido da procedência deste recurso.