Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/22/2007 |
| Processo: | 02634/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PENSÃO BONIFICADA MAIS DE 40 ANOS DE SERVIÇO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA A questão colocada no presente recurso é a de saber se o cálculo da bonificação a que se refere o artigo 38º-B do DL 329/93, de 25/9, na redacção introduzida pelo DL 437/99, de 29/10, depende apenas de o beneficiário completar 40 anos civis com registo de remunerações, independentemente da idade, ou se está também limitado pela idade mínima normal de acesso à pensão de velhice – em regra, 65 anos, de acordo com o artigo 22º. Convém ter presente a letra do artigo 38º-B na redacção actual: 1 — O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2— O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos. 4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.» Uma primeira leitura do nº 3 do artigo 38º-B poderia apontar no sentido de que contam para efeitos de bonificação todos os anos a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, até aos 70 anos. Porém, logo um alerta se instala no espírito do intérprete, como sucedeu no acórdão recorrido e na jurisprudência do STA aí citada: uma tal interpretação poderia conduzir a resultados irrazoáveis e desproporcionais, permitindo a obtenção de bonificações que poderiam igualar ou até superar o montante das pensões respectivas. E também seria de questionar a razão de relevarem todos os anos anteriores aos 65 anos, mas já não relevarem os posteriores aos 70 anos. Há, pois, que testar o sistema com a finalidade de verificar se, afinal, aquela norma não deverá obter o seu significado final na conjugação com outras e com o espírito do sistema, que lhe reduzam aquele sentido primário. Ora, a idade mínima normal de acesso à pensão é de 65 anos, ainda que, antes dessa idade, o beneficiário tenha completado 40 anos de contribuições. E a bonificação incide sobre o montante da pensão calculada com base nessa idade e tendo como limite máximo 80% do produto da taxa anual de formação da pensão (2%) pelo número de anos civis com registo de remunerações, o que equivale à taxa global de formação da pensão – cfr. artigo 32º do DL 329/93. Na redacção do nº 1 do artigo 38º-B, do DL 329/93, introduzida pelo DL 9/99, apenas podia beneficiar de bonificação quem tivesse completado 40 anos de contribuições na data em que perfizesse 65 anos de idade, mas não quem os viesse a completar após a conclusão dessa idade. A nova redacção visou conceder a bonificação aos beneficiários de idade superior a 65 anos e mais de 40 anos de contribuições, ainda que perfeitos após completarem aquela idade. A alteração da redacção do nº 3 do artigo 38º-B, que agora estabelece o termo inicial no ano da conclusão dos 40 anos de contribuições, e não a idade de 65 anos, deve ser conjugada com a nova redação do nº 1, que anteriormente fazia depender a bonificação da contagem de 40 anos de contribuições à data da conclusão dos 65 anos de idade (embora só relevasse o período decorrido após essa data, para esse efeito, segundo o nº 3), e agora já atribui relevância a essas contribuições após 40 anos de carreira contributiva, ainda que não completos à data da conclusão dos 65 anos de idade, como pressuposto do direito, e não apenas do seu montante. Na redacção anterior do nº 1, contaria o tempo superior a 40 anos ainda que relativos a período anterior à idade dos 65 anos, se isso não fosse limitado pelo nº 3; agora, esse limite já não precisa de estar expresso no nº 3, porque está desde logo pressuposto no nº 1, que apenas se reporta ao período contributivo após se completar a idade de 65 anos. Por isso, diz o nº 3 que o limite inicial é a idade em que perfaça 40 anos de remunerações – naturalmente após se completarem os 65 anos de idade. Quer dizer, a redacção introduzida pelo DL 437/99 visou apenas permitir que também beneficiasse da bonificação quem só após perfazer 65 anos de idade concluisse mais de 40 anos de contribuições, não visou contabilizar, para o efeito, o período contributivo anterior à idade de 65 anos. A alteração do nº 3 do artigo 38º-B justifica-se porque, actualmente, o período contributivo a considerar é posterior à conclusão dos 65 anos de idade, como já resulta do nº 1. Aliás, se assim não fosse não faria sentido a limitação estabelecida pelo nº 4 do arigo 38º-B, segundo o qual “Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão.” O legislador, ao manter aquela ressalva relativa ao ano em que se completem os 65 anos de idade, só pode querer significar que os anos anteriores nunca podem relevar para cálculo da bonificação, doutro modo reportar-se-ia, não ao ano em que o beneficiário perfaça 65 anos, mas ao ano em que complete 40 anos de carreira contributiva, embora com a ressalva de não relevar para a taxa global de formação da pensão. O período contributivo para efeitos de bonificação está assim limitado pela idade mínima de 65 anos e pela idade máxima de 70 anos. Parece, em face do exposto, que deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso. |