Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2005
Processo:00840/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
DL 347/91
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O Vice-Reitor da Universidade de Lisboa recorre da sentença do TAF de Lisboa que anulou o seu despacho de 31.5.01 e pede a anulação do decidido por a situação da recorrida se ter consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
A recorrida particular contra-alegou pela confirmação do sentenciado.

2. O recorrente concluiu que:
a) A Universidade de Lisboa cumpriu as formalidades de transição para o NSR previstas no art° 34° do Dec-Lei n° 353-A/89, tendo sido afixada na Faculdade de Letras uma lista de transição para a nova estrutura salarial, com a possibilidade de reclamação, no prazo de 15 dias contados a partir da respectiva afixação, para o Reitor da UL, na qual figura o nome da ora recorrida.
b) Os actos de processamento de vencimentos resultantes da transição em 1.10.89 para o NSR, consolidaram-se na esfera jurídica da ora recorrida em virtude da sua não impugnação graciosa e contenciosa atempada.
c) O Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da norma do art° 2° do Dec-Lei n° 347/91 de 19 de Setembro.
d) A sentença proferida em 17 de Dezembro de 2004 deve ser revogada.
e) Deve ser mantido o acto recorrido, o despacho proferido pelo Vice- Reitor da Universidade de Lisboa, datado de 31.05.1, que indeferiu o pedido formulado pela ora recorrida de reapreciação da sua situação retributiva.”
A meu ver, por improcederem todas as conclusões da alegação, o recurso também improcederá, não carecendo de melhor comentário a implícita invocação do caso decidido ou resolvido, perante o entendimento sedimentado - e mais consentâneo com a injunção constitucional inscrita no n. 3 do artigo 268 da C.R.P. e o dever enunciado no artigo 66 do C.P.A.- cfr. v. g. o Ac. do STA de 21.1.99, R. 38201 ou sujeito por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação - Ac. do STA de 1.2.05, R. 1201/04.
Quanto ao mais, apoiando-se na doutrina do Ac. do Tribunal Constitucional, 584/98 (D.R. II Série, de 30 de Março de 1999), a douta sentença recorrida julgou inconstitucional, por violação do art.° 59°, n.° 1, al. a) da Constituição, a norma constante do artigo 2° do DL n.° 347/91, de 19.9, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade a idênticas qualificações e deu provimento ao recurso contencioso, anulando, em consequência, o acto recorrido que recusara aplicar à situação da recorrida a doutrina do referido Acórdão.
Ora, aceite que a Administração não deve recusar-se a aplicar qualquer norma do direito ordinário, com fundamento em inconstitucionalidade, até que como tal seja declarada com força obrigatória geral, porque desde então é inválida e insusceptível de continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade, eliminada da ordem jurídica, apenas se admitindo a ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo, cfr. artº 282 da CRP e como é unânime e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Certo é que a natureza imperativa desta declaração abrange os tribunais, a Administração e o próprio legislador, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., pag. 1045 e cfr. Estudos J.T. Constitucional, separata XIV, A. Rocha Marques. Aliás, é neste contexto que deve ser sublinhada a frequente preocupação do legislador em ordem a evitar a situação de profunda instabilidade e insegurança gerada, a que não é alheia a análise doutrinária do regime de nulidade do acto administrativo em sede de conformidade com a lei fundamental, v. Marcelo R. Sousa, in Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, pag. 226 e segs.
Se no presente caso é certo que a inconstitucionalidade ainda não foi declarada com força obrigatória geral, tal sucederá a prazo, cfr. artº 281, nº 3 da CRP, tanto mais que se registou já pelo menos outro Acórdão do TC que fez declaração idêntica – nº 123/03 de 26/2 – sendo em ambos sustentada em recurso obrigatório, pelo Ministério Público, a tese que fez vencimento na sentença recorrida, sobre a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2° do Decreto-Lei n° 347/91, de 19 de Setembro, “no segmento em que restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, e na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria ali estipulado para a primeira e Segunda fases do descongelamento implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consubstanciado no actual artigo 59°, n° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.”
Aliás, curiosamente, como consta do texto do Ac. do TCA de 2.10.03, R. 6466, é a própria Administração quem afirma que “na esteira da mais recente doutrina portuguesa sobre o assunto, ver Rui Pedro da Costa Mello Meireles, in "A Decisão de Inconstitucionalidade", Universidade Católica Editora, 1999 voltou a proceder a uma nova exposição junto da Secretaria de Estado do Ensino Superior (SEES), no sentido de esta desbloquear as verbas necessárias para a reposição dos diferenciais de vencimentos aos professores que se encontrem em situação idêntica (...) independentemente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 2º. do D.L. nº 347/91, de 19/9.”

3. Em conclusão, não se verificando qualquer motivo de censura à douta sentença recorrida, nem quanto aos alegados caso decidido e inconstitucionalidade, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.