Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2003 |
| Processo: | 11701/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO FIXAÇÃO DOS FACTORES ÍNDICES DE PONDERAÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/25/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem F ... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 8 de Julho de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno Geral de provimento do cargo de Director do Serviço de Tanatologia Forense, da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, aberto pelo aviso n.º 11219/2001 publicado na II série do DR n.º 212, de 12.9.2001. F ... imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, e de forma por falta de fundamentação, dado contrariar o estabelecido no artigo 125 n.º s 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo. Assim, e no seu entender, os princípios da imparcialidade, isenção e transparência (constitucionalmente impostos à Administração Pública: artigo 266 n.º 2 da C.R.P.) foram preteridos no concurso, pois a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação ocorreram mais de dois meses depois da apresentação das candidaturas. Ainda na sua óptica, acresce que, no tocante à entrevista profissional de selecção, não terá sido possível descortinar a forma e a medida de relevância dos diversos factores, pois nas fichas dos dois únicos candidatos admitidos, o júri limitou-se a expressar juízos de valor, sem mínimamente explicitar os motivos que poderiam justificar tais conclusões; e tal insuficiência e obscuridade, não permitindo saber as razões que subjazem a cada uma das notações atribuídas, equivale jurídicamente à falta de fundamentação. Nas suas alegações, tanto o Senhor Secretário de Estado da Justiça como a recorrida particular pugnam pela improcedência do recurso. * As circunstâncias apuradas dão razão ao recorrente. Na verdade (segundo resulta da mais recente e maioritária corrente jurisprudencial), em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes. E tal entendimento (do disposto no artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro), mantem-se à luz do actual preceito paralelo ( artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho). Ora, como resulta inegávelmente dos autos (v. documentação de fls.12 e segs.), o mencionado circunstancionalismo legalmente estabelecido não foi observado no presente concurso – deste modo resultando realmente preteridos os princípios da publicidade, igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza. A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção: "I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular." Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02): “II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.”
Nestes termos, e na procedência do invocado vício de violação de lei, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso. |