Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2003 |
| Processo: | 07385/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA PROGRESSÃO NA CARREIRA MÓDULO |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que Julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por Z ... . *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise. Na situação vertente, o cerne da questão é representado pelo artigo 7 do Decreto-lei n.º 413/99 de 15 de Outubro, onde se refere que “o tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções”. À data de produção de efeitos do referido diploma (16.10.99), Z ... detinha a categoria de auxiliar de acção médica, escalão 8, índice 210; e a categoria e escalão de transição é sem dúvida, de acordo com o disposto no artigo 3 n.º 3 do mesmo Decreto-lei, a categoria de auxiliar de acção médica principal, escalão 4, índice 215. Assim, e nos precisos termos do atrás citado artigo 7, é tão só neste último escalão (de transição) que releva o tempo de serviço prestado pela recorrente no escalão 8. Ora, sendo certo que a progressão nas carreiras se faz a partir de 1 de Dezembro de 2000, “com observância do módulo de três anos” (diploma citado, artigo 5 n.º 2), e tendo Z ... nessa ocasião mais de três anos de serviço, mas menos de seis, verifica-se (por aplicação da referida regra de progressão dos três anos) que a consideração no escalão de transição, do tempo de serviço prestado no anterior, só lhe permitia progredir um escalão. Consequentemente, em Dezembro de 2000, progrediu para o escalão 5, índice 230, da categoria de auxiliar de acção médica principal, onde observará o módulo de três anos como “conditio sine qua non” para a próxima progressão na carreira. Não me parece pois que ao concluir da forma descrita, a decisão judicial haja errado na aplicação da lei, motivo porque emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |