Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/06/2003
Processo:07385/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
MÓDULO
Data do Acordão:07/03/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que Julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por Z ... .
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise.

Na situação vertente, o cerne da questão é representado pelo artigo 7 do Decreto-lei n.º 413/99 de 15 de Outubro, onde se refere que “o tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções”.

À data de produção de efeitos do referido diploma (16.10.99), Z ... detinha a categoria de auxiliar de acção médica, escalão 8, índice 210; e a categoria e escalão de transição é sem dúvida, de acordo com o disposto no artigo 3 n.º 3 do mesmo Decreto-lei, a categoria de auxiliar de acção médica principal, escalão 4, índice 215.

Assim, e nos precisos termos do atrás citado artigo 7, é tão só neste último escalão (de transição) que releva o tempo de serviço prestado pela recorrente no escalão 8.

Ora, sendo certo que a progressão nas carreiras se faz a partir de 1 de Dezembro de 2000, “com observância do módulo de três anos” (diploma citado, artigo 5 n.º 2), e tendo Z ... nessa ocasião mais de três anos de serviço, mas menos de seis, verifica-se (por aplicação da referida regra de progressão dos três anos) que a consideração no escalão de transição, do tempo de serviço prestado no anterior, só lhe permitia progredir um escalão.

Consequentemente, em Dezembro de 2000, progrediu para o escalão 5, índice 230, da categoria de auxiliar de acção médica principal, onde observará o módulo de três anos como “conditio sine qua non” para a próxima progressão na carreira.

Não me parece pois que ao concluir da forma descrita, a decisão judicial haja errado na aplicação da lei, motivo porque emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.