Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2004
Processo:06380/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PENSÕES
ACTO DE PROCESSAMENTO
ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso, por considerar meramente confirmativo o acto recorrido.
Em última análise, o recorrente defende neste recurso jurisdicional que aquele acto não é meramente confirmativo porque: a) recorreu apenas do despacho de 5.5.200, que lhe negou a revisão do montante da pensão que lhe foi processada em Março de 2000, e não pediu a revisão das pensões que lhe haviam sido processadas anteriormente; b) o processamento de vencimentos ou pensões é um acto autónomo passivel de recurso contencioso.
É patente a falta de razão do recorrente, pois o despacho objecto do recurso contencioso limita-se a confirmar, como entendeu a sentença, a definição ex professo anteriormente feita sobre a não consideração no cálculo da pensão da indemnização recebida, do que o recorrente foi notificado sem que tenha reagido, mas que veio, de novo questinar a propósito do processamento alvo.
E nem sequer é contrariada pela sentença a tese de que o processamento de vencimentos ou pensões constitui acto administrativo contenciosamente impugnável, como é jurisprudência firmada do STA, ao entender que cada acto de processamento de vencimentos, gratificaçöes e abonos constitui um verdadeiro acto administrativo, e näo simples operaçäo material, pois como acto individual e concreto que é, define a situaçäo do funcionário abonado perante a Administraçäo, consolidando-se, por isso, como "caso decidido" ou "caso resolvido", na ordem jurídica, se näo for atempadamente impugnado, desde que aqueles actos definam inovatória e voluntariamente a situaçäo jurídica do administrado "em determinado sentido e com determinado conteúdo" (a pura omissão näo releva fora do condicionalismo do denominado acto tácito), e que o seu conteúdo seja notificado ao interessado Cfr, entre outros, os Acs do STA, de 13/1/94, no Rec. 32.425..
O que está em causa é, antes, saber se, no caso concreto, o acto de processamento da pensão que o recorrente questiona é meramente confirmativo ou é autonomamente lesivo.
A irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos resulta de não terem capacidade lesiva própria, pois essa capacidade deriva directamente do acto confirmado ao qual o acto meramente confirmativo nada tira nem põe. Por outro lado, havendo prazos de recurso a respeitar, a definição jurídica estabelecida pelas decisões administrativas consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido se o recurso contencioso não é interposto no prazo estipulado; não faria, assim, sentido que pudesse estar na livre disponibilidade dos interessados o prolongamento desse prazo através da provocação de novas decisões que nada inovassem.
É assim que a jurisprudência e a doutrina entende que, havendo identidade de sujeitos, de objecto e de decisão e não se tenham alterado os pressupostos ou circunstâncias desta, o acto confirmativo não é contenciosamente recorrível, a menos que o acto confirmado não tenha sido notificado ao interessado cfr., v.g., Acs. do STA de 27.10.2004, proc., 0856/02, de 16-06-2004, proc. 01565/03, de 19.1.99, proc. 42259, e de 11.6.97, proc. 40197; M. Caetano, Manual... II, 9ª ed., págs 1328 e s. e Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, pág. 218; art. 55º da LPTA.
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Ora, vistos os factos assentes é meramente confirmativo o acto de processamento em referência, porque se conforma com a definição já feita anteriormente sobre o valor processado, sem que tenha acrescentado algo de novo lesivo da esfera jurídica do recorrente.
Porém, ainda que aquele acto de processamento da pensão fosse autonomamente lesivo – e não é -, deve ainda anotar-se que nem sequer foi impugnado esse acto, mas aquele que se pronunciou sobre a reclamação facultativa feita contra ele, sem nada inovar, com efeitos também meramente confirmativos desse acto de processamento.
Improcede, pois, a meu ver, o presente recurso jurisdicional.