Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/10/2003
Processo:06376/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
PROJECTO DE REMODELAÇÃO
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto expresso de 15 de Abril de 2002 proferido pelo Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que homologou o resultado do concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real, tendo em vista a respectiva adaptação a Biblioteca Pública de Angra do Heroísmo.
Na petição apresentada são imputados ao acto da Administração os seguintes vícios:
- Vício de violação de lei por preterição dos princípios da legalidade, da justiça, da boa-fé, e da colaboração da Administração com os particulares (consignados nos artºs 3º, 6º, 6º-A e 7º, todos do CPA), e erro nos pressupostos de facto da decisão;
- Vício de forma por falta de fundamentação, dado o júri não haver esclarecido cabalmente como procedeu à avaliação dos trabalhos da sociedade ora recorrente (e bem assim dos demais concorrentes), deixando pois por conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido, para chegar à decisão tomada... que excluiu todos os 19 concorrentes e extinguiu o concurso.
- Vício de desvio de poder, devido à circunstância de o júri do concurso não haver exercido o seu poder discricionário para avaliação dos trabalhos de forma isenta e criteriosa (como soía), optando antes pela exclusão de todos os concorrentes e pelo encerramento do procedimento.
*


De notar desde logo que a apreciação do júri recaiu em trabalhos relativos a uma obra de considerável envergadura, implicando elevados investimentos financeiros e laborais (até por parte dos diversos concorrentes).
E no tocante ao trabalho n.º 16 (apresentado por “Barbosa e Guimarães, Lda”), constata-se que tal apreciação e subsequente valoração incidiu sómente em aspectos relacionados com a capacidade de armazenamento, integração na envolvente, estrutura funcional e exequibilidade da solução.
Conforme resulta dos autos e do processo instrutor, a crítica tecida pelo júri nos pontos referidos foi oportunamente objecto de reclamação pela sociedade ora recorrente (em 12.11.01), a qual não obteve resposta. Não obstante, e por haver sido notificada nessa mesma data “para se pronunciar” nos termos do disposto no artigo 108 n.º 2 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, a “Barbosa e Guimarães” arguiu a nulidade dessa notificação, por não se fazer acompanhar de qualquer projecto de decisão; e, do mesmo passo, interpôs recurso hierárquico para o Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores – tendo esta entidade, de forma aliás algo hesitante (v. fls. 22) indeferido tal petição.
Subsequentemente (em 15.4.2002), é proferido o despacho homologatório do resultado do concurso, de que ora se recorre.

Da análise dos elementos constantes neste processo e no instrutor (comum ao Recurso Contencioso n.º 11.278/02 – 2º Secção) afigura-se-me poder seguramente concluir-se pela exiguidade da fundamentação utilizada pelo júri, que óbviamente não esclarece de que forma e em que medida o trabalho apresentado pela sociedade recorrida inobservou os requisitos constantes do programa preliminar.
De resto, e contráriamente ao entendido pelo júri, no aspecto da capacidade de armazenamento, a solução alvitrada por “Barbosa e Guimarães” excedeu até o exigido naquele programa – como aliás, e posteriormente, a própria Administração comprovou, ao referir “as razões apresentadas pela recorrente justificam a solução proposta e respondem às necessidades de armazenamento em termos de metros lineares”.
Por outro lado, e no tocante à integração na envolvente, não poderia o júri alhear-se do facto de a satisfação integral do programa preliminar implicar inevitávelmente que a nova área de construção seja superior à já existente. – sendo certo, aliás, que em nenhuma peça do concurso (nomeadamente no programa preliminar ou no caderno de encargos) se mostra vedado que as novas edificações possam ter altura ou volume igual ou superior à Casa dos Corte-Real .
Relativamente à estrutura funcional, também o projecto da sociedade recorrente revela ter observado integralmente o caderno de encargos – havendo assim o júri exorbitado das regras fixadas, na medida em que entendeu exigir, sem sequer quantificar, requisitos técnicos não previstos nesse caderno.
No concernente à exequibilidade da solução, a afirmação do júri (“tout court”) de que o trabalho da recorrente apresenta pés direitos e volumes excessivos nos corpos correspondentes à Sala de Exposições e Secção de Adultos (sem referir ou explicitar pois, em que medida tal sucede), peca igualmente por demasiado contida e insuficientemente esclarecedora. Suscita até alguma perplexidade, já que no caderno de encargos é expressamente recomendado: “os pés direitos dos diferentes compartimentos deverão ter proporções generosas”.
Finalmente se dirá que, como se comprova através do teor do ponto 2 alínea c) do anúncio, e do ponto 2 do Regulamento do Concurso, a finalidade por este visada não era a apresentação de um projecto definitivo de arquitectura, mas tão só a elaboração de um estudo prévio simplificado...

Porque ocorrem assim os vícios de violação de lei, e de forma por falta de fundamentação, entendo que deverá ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.