Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/29/2010
Processo:06829/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE.
ARTIGO 133º Nº 1 DO C.P.A..
CRÉDITO ILÍQUIDO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Resiestrela – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, da sentença proferida em 28.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a A.D.C. – Águas da Covilhã, EM, visando a obtenção do pagamento da quantia global de 81.642,24 euros, correspondente a capital e juros de mora vencidos, por serviços de recepção, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos – RSU.

Como fundamento da improcedência da acção é apontada a inexistência de contrato válido celebrado entre aquela sociedade e esta empresa municipal.


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

Com efeito, mostra-se legalmente prevista a celebração de contrato entre a entidade concessionária e o município utilizador do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos (v. artigo 5 n.º 4 do Decreto-lei n.º 294/94 de 18 de Novembro, e bases V e XIV do respectivo Anexo; artigo 6 do Decreto-lei n.º 319-A/2001 de 10 de Dezembro).

E revestindo tal contrato uma inegável natureza administrativa, sempre ele teria de ser celebrado por escrito, nos termos do disposto no artigo 184 do Código do Procedimento Administrativo, “salvo se a lei estabelecer outra forma” (necessariamente mais solene: v. M. Esteves de Oliveira e outros, in “C.P.A. Comentado”, 2ª ed., 7ª reimp., pag. 843).

Assim, na área da contratação administrativa, a forma escrita funciona como regra geral por razões de segurança jurídica, como refere Freitas do Amaral e outros, in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, pag. 311.

Ora, como bem nota o M.º Juiz a quo, na situação concreta falece a forma escrita, elemento essencial à própria validade do contrato, sendo tal falta sancionada com a nulidade (artigo 133 n.º 1 do C.P.A.).

Acresce por outro lado não se achar concretamente determinado o valor dos serviços prestados pela recorrente (designadamente a tarifa a aplicar para os resíduos depositados em aterro, e a tarifa para os resíduos destinados a selecção e triagem para compostagem) valor esse que deverá ser explicitado, após negociação, em contrato escrito.

Curialmente, não poderia pois a decisão recorrida extrair da nulidade apurada, as consequências pretendidas pela “Resiestrela”: quer em função do estabelecido no artigo 289 n.º 1 do Código Civil relativamente às facturas por liquidar (por se desconhecer o exacto montante devido), quer no tocante ao pagamento de juros (por se tratar ainda de um crédito ilíquido: v. Código Civil, artigo 805 n.º 3).

Por conseguinte, procedeu correctamente o douto aresto do TAF de Castelo Branco, ao manter a respectiva apreciação no âmbito da pretensão da “Resiestrela”, achando-se a decisão proferida em total consonância com os respectivos fundamentos.

Neste contexto, e porque a meu ver a sentença não enferma de nulidade ou erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável à procedência do recurso jurisdicional.