Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2004
Processo:06923/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:VICE PRES. GR MADEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DECISÃO
Data do Acordão:10/20/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso vem interposto por Lidl & Companhia do despacho do Vice Presidente do Governo Regional da Madeira que lhe rejeitou recurso hierárquico e suspenderam a apreciação de pedido de autorização prévia, pedindo a sua anulação por violação de lei e vício de forma.
A autoridade recorrida defende a improcedência do recurso.

2. A recorrente conclui assim a sua alegação :
“1 - O órgão competente para a prolação do acto administrativo em crise, o Secretário do Governo Regional da Madeira (no caso Vice Presidente), ao recusar a apreciação do Recurso Hierárquico Necessário, violou os amigos 166°, 173°, 174° e 175° do CPA, sendo anulável por aplicação do amigo 135° do CPA;
2 - O Secretário do Governo Regional da Madeira (no caso Vice Presidente), violou os princípios da boa fé administrativa a da administração aberta - amigos 266° a 267° da CRP - não garantindo a tutela jurisdicional efectiva perante actos administrativos lesivos dos direitos dos particulares - amigos 20 ° e 268 ° n.° 4 da CRP -, devendo o acto ser anulado por via da aplicação do amigo 135 ° do CPA, por violação de lei;
• Quanto ao acto Administrativo praticado no dia 3 de Setembro de 2002 pelo Secretário do Governo Regional da Madeira (no caso Vice Presidente), notificado pelo ofício 122, de 13 de Janeiro de 2003:
3 - O Secretário do Governo Regional da Madeira (no caso Vice Presidente) não pode sujeitar a decisão sobre o licenciamento a autorização de UCDR's, na RAM, ao Conselho de Governo Regional, uma vez que, além de os poderes serem próprios, não existe nenhuma relação hierárquica, sob pena de tal acto ser anulável, por via do amigo 135.° do CPA, por violação de lei;
4 - O amigo 10° do DLR 7/99/M de 02.03.1999, ao condicionar os critérios de decisão condiciona o Direito de Empresa, sem atender ao artigo 18° n° 2, e em especial ao Princípio do Excesso, e o acto em questão ao ser praticado ao abrigo desses normativos, é anulável por vício de violação de lei, por via do amigo 135° CPA;
5 - O DLR 7/99/M está submetido à reserva relativa de competência da Assembleia da República, tendo sido proferido pela Assembleia Legislativa Regional, sem lei de autorização legislativa que a habilitasse, pelo que o acto ajuizado, proferido ao abrigo desse diploma ilegal, enferma de violação de lei, devendo, portanto ser anulado;
6 - O DLR 7/99/M viola os artigos 43 °, 56 °, 81 °, 82 ° e 83 ° do TCE e o artigo 1° da Directiva 1999/42 do TCE, pelo que o acto praticado, ao abrigo desse diploma ilegal, deve ser anulado, em virtude do artigo 135.° CPA, por violação de lei;
7 - O Secretário do Governo Regional da Madeira (no caso Vice Presidente) ao imiscuir-se no poder legislativo-poderes da Assembleia Legislativa Regional -, actuou em usurpação de poderes que, por aplicação do artigo 133° do CPA, gera o vício de nulidade;
8 - O acto em causa está eivado de vício de forma, uma vez que não foi procedido da competente audiência dos interessados - 267° nº 5 CRP - pelo que deve ser anulado por aplicação do artigo 135° do CPA;
9 - O acto em causa está despido de fundamentação legal atendível, devendo o acto em causa ser anulado por vício de forma, em virtude da aplicação do artigo 135 ° do CPA.”
Independentemente das questões prévias suscitadas e a que oportunamente já se deu parecer pelo indeferimento, a fls. 185, entendo que as conclusões improcedem e a recorrente carece de razão, tal como aliás também defende a autoridade recorrida.
Por um lado, afigura-se-me que a fundamentação obedece ao preceituado no artº 125º, nº 1 do CPA e estamos perante a remissão, de concordância com os elementos de facto e de direito constantes do estudo sumário a que se reporta.
Com efeito, a fundamentação "per relationem", expressamente prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.
O acto do recorrido que rejeitou o recurso hierárquico não padece dos vícios de violação de lei alegados, porque deve atender-se aos termos do recurso hierárquico de fls. 36 a 46 e à pressuposta suspensão das autorizações prévias pela resolução de 3.10.02 do Conselho do Governo Regional, impeditivo de decisão oposta ou de deferimento do pedido, pelo que foi proferido no quadro da legalidade estrita.
Aliás, deferindo o recorrido ao Conselho do Governo Regional uma medida de natureza política, não oferece dúvidas de legalidade, outrotanto as não merecendo o condicionamento do exercício do direito de estabelecimento, com o direito da concorrência e do crescimento equilibrado, da proporcionalidade e dos direitos dos consumidores.
O artigo 43° do Tratado da União Europeia não impede a definição de condições de estabelecimento para os seus próprios nacionais e os estrangeiros, em função de critérios objectivos e técnicos com limitação do direito de estabelecimento, nem o DLR 7/99/M, de 2 de Março estipula tratamento diferenciado no regime de concessão de autorização prévia para cidadãos ou entidades nacionais ou comunitárias, nem despacho recorrido aborda a questão da nacionalidade dos agentes e finalmente à recorrente não se aplica a Directiva n.° 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, por ser sociedade de direito português e aquela Directiva ser aplicável aos nacionais de outro Estado-membro.
Não se verifica portanto qualquer violação de lei e tendo o recorrido exercido apenas funções administrativas, não pode falar-se de usurpação de poderes.

3. Em conclusão, improcedendo os invocados vícios de forma e de violação de lei, deverá improceder o recurso contencioso, confirmando-se os actos recorridos, segundo o meu parecer.