Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/21/2009
Processo:05026/09
Nº Processo/TAF:02570/08.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
LITISPENDÊNCIA.
Data do Acordão:08/18/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147ºnº 1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 1111 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, absolveu da instância o Requerido e Contra - Interessada.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa ao acórdão em recurso violação do disposto nos arts. 494º al. i), 495º e 497º nº 1 do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

Apenas a recorrida contra - interessada apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para o conhecimento das excepções deduzidas, os factos constantes dos pontos A. a J., de II, de fls. 1112 a 1115, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que o decidido na sentença em recurso não merece censura, embora com fundamentos algo diversos.

Dispõe o Artigo 497º do CPC:
1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Por sua vez dispõe o Artigo 498º:
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico...

Conforme se explana, no Acórdão deste TCAS de 20/10/2005, Rec. 01061/05 « Destas disposições pode-se legitimamente concluir que:
a) A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa.
b) Tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
c) Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
d) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas 2 acções procede do mesmo facto jurídico..
e) Nas acções de anulação, a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Como resulta da matéria de facto supra dada como assente, no TAC de Lisboa corre termos o Proc. Cautelar de Intimação para abstenção de uma conduta, com o n° 1266/08.3 BELSB, em que são Requerentes a Quercus e outras Associações Ambientais e Requerida a EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. e cujo pedido é a suspensão provisória do processo tendente à construção da barragem do Baixo Sabor, designadamente dos procedimentos concursais de “Empreitada Geral de Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor” e de “Fornecimento de Equipamentos do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor” ou, caso o contrato já esteja celebrado, a suspensão deste último, tendo sido admitida a ampliação da causa de pedir, consistindo esta na nulidade do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente de 29.08.2008, no qual reconhece a validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida em 15.06.2004 e prorroga a sua validade até 15 de Junho de 2009, Providência Cautelar decidida como conservatória e que foi julgada improcedente com fundamento em não se verificar o requisito do periculum in mora e não se verificar o requisito negativo a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, de recusa da providência, por sentença ainda não transitada em julgado.

Na presente Providência é Requerente a LPN e Requerido o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e contra - interessada a EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A., cujo pedido é a suspensão de eficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente de 29.08.2008, no qual reconhece a validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida em 15.06.2004 e prorroga a sua validade até 15 de Junho de 2009.

Defendem os recorrentes que inexiste identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir.

Mas assim não o entendemos.

Com efeito, sendo os Requerentes, em ambas as Providências, associações ambientais que também em ambas as Providências visam a tutela dos mesmos interesses e direitos ambientais, existe identidade da qualidade jurídica de sujeitos.

Quanto á identidade de pedido, como se fundamenta no Ac. do STA, citado na sentença ora em recurso, não exige o disposto no art. 498º do CPC uma rigorosa identidade formal, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções.

Ora, em ambas as Providências o objectivo fundamental que se pretende é a paralisação/suspensão procedimental do Projecto de Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, sendo que quanto à verificação do bónus fumus iuris ambas as providências têm por motivação a caducidade da DIA e, consequentemente, a ilegalidade do Despacho aqui em causa, ilegalidade esta admitida em ampliação como causa de pedir na 1ª Providência com nº 1266/08.

Resulta, de igual modo, que os factos alegados nas duas providências quanto ao requisito do periculum in mora são os mesmos, ou seja, as lesões irreversíveis em matéria de habitats, da avifauna selvagem e espécies protegidas ao abrigo da Directiva 92/43/EEC (Habitats) e a necessidade de conservação desses habitats, fauna, flora e vegetação cuja singularidade, diversidade e importância científica levou à sua inclusão na Rede Natura e em ZPE, e à sua classificação como de importância comunitária.

E, idênticos argumentos são defendidos igualmente em ambas as providências, relativamente à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA.

Pretendendo a lei processual evitar a repetição da causa, para obstar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior, que no caso em análise, sendo os termos dos pedidos idênticos, nos objectivos e fins a atingir e radicando as causas de pedir no mesmo facto jurídico se a atribuição de um ou outro novo vício aos despacho suspendendo poderá, eventualmente, constituir nova causa de pedir para a acção de anulação, isso não se passa com a providência conservatória de suspensão de eficácia, cuja concessão depende, nos termos da lei, apenas da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA e da ponderação prevista no seu nº 2 (cfr., a propósito Acs. deste TCAS de 20/10/05, Rec. 01061/05, de 09/03/06, Rec. 01429/06).

Assim, ao considerar existir litispendência que a sentença recorrida, a nosso ver, tenha decidido acertadamente, não enfermando dos vícios que lhe são assacados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida, embora com os fundamentos também exarados neste parecer.