Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2008
Processo:03628/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:MEDICAMENTOS GENÉRICOS
CONCESSÃO DE AIM
CADUCIDADE DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando as muito bem elaboradas contra-alegações da ora recorrida “ M......., Ldª (MSD)”, direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente aquela posição da recorrida (e, consequentemente, do Tribunal autor da douta decisão impugnada) no sentido da inverificação, em concreto, dos vícios apontados àquela mesma decisão, razão porque a mesma deverá ser mantida nos seus precisos termos.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Contrariamente ao propugnado pelos aqui recorrentes, o douto Acórdão recorrido não afrontou a disciplina constante da alínea b) do artigo 19º do Estatuto do Medicamento na redacção aqui a considerar, concretamente quanto à necessidade de verificar a ocorrência da totalidade dos pressupostos para a qualificação de determinado medicamento como genérico, designadamente, terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico.


E é assim que, como sucedeu, o ora recorrente INFARMED não podia conceder uma AIM a um medicamento genérico sem verificar se o pressuposto consubstanciado em “terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico” estava ou não preenchido, devendo, antes, indeferir qualquer requerimento de AIM em caso de concluir pelo seu não preenchimento.


E tal situação não foi, em concreto, suficientemente apurada.


Acresce considerar, quanto a este ponto, que conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 14-02-2008 (Proc. nº 03165/07) “III- O direito de propriedade consagrado no art. 62º da CRP, que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constante dos arts. 17º e 18º da CRP.”


Aliás, consignou-se expressamente em parecer da autoria do Prof. Mário Aroso de Almeida junto ao processo ante referido, a propósito da questão de saber se a AIM é susceptível de lesar os direitos protegidos pela patente que: “a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português”, pelo que, “para além dos fundamentos expressamente previstos no art. 25º do DL nº 176/2006, também se impõe ao INFARMED o dever de indeferir qualquer pedido de AIM sempre que a atribuição de tal autorização viabilize a violação de direitos protegidos pela patente.”


Assim sendo, e em conclusão, o INFARMED não pode conferir o direito de comercializar o medicamento contra a patente quando concede a AIM.


Ora, no caso dos autos, e conforme doutamente decidido no Acórdão sob recurso (…) inexistem fundamentos de facto para (o INFARMED) decidir como decidiu por faltar qualquer documento ou declaração no sentido de que se verificava o pressuposto para classificação dos medicamentos em causa como genéricos – art. 19º, nº 1, alínea b) do Dec.-Lei nº 72/91- ou seja de que os direitos de propriedade industrial ou do processo de fabrico sobre a substância activa (ácido alentrónico) haviam caducado.”


Em relação, por sua vez, à pretendida violação do direito comunitário (Directiva 2001/83/CE) parece-me forçosa a conclusão no sentido da respectiva inverificação.


De facto e como lapidarmente se refere nas contra-alegações da aqui recorrida “ (…) continuam a existir matérias em que os Estados-Membros permanecem livres para definirem regras que cuidem de acautelar interesses diversos, designadamente, a protecção da propriedade industrial, sem que tal prejudique minimamente a harmonização levada a cabo pelo legislador comunitário em matéria de protecção de saúde pública.”


Tal decorre, aliás de modo expresso e inequívoco, do conteúdo do nº 3 do artigo 4º da referida Directiva onde se salvaguarda a competência dos Estados-Membros em matéria de fixação dos preços dos medicamentos, o que não pode deixar de ser considerado no específico caso dos medicamentos genéricos quanto à respectiva repercussão no sistema de reembolso pelo Serviço Nacional de Saúde.


Pelo exposto, e porque, em concreto, se inverifica qualquer violação dos preceitos legais (nacionais e comunitários) indicados pelas recorrentes, emito parecer no sentido de que o presentes recursos não merecem provimento, devendo, pois, manter-se a douta decisão recorrida.



O Procurador-Geral Adjunto