Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2005 |
| Processo: | 03892/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO DE ACESSO APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS ACÇÕES DE FORMAÇÃO ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CLASSIFICATIVOS DESVIO DE PODER |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 13-10-99, do Secretário de Estado do Ambiente, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, do acto homologatório da lista de classificação final, do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza que a posicionou em 4º lugar. Pela ordem de serviço nº 26/97, do Instituto da Conservação da Natureza, afixada em 15-10-97, foi aberto concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de três lugares de Assessor, da carreira de Técnico Superior, do quadro de pessoal do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Nas alegações finais e respectivas conclusões a recorrente abandona vícios referidos na petição ao mesmo tempo que acrescenta vícios novos. Tendo em conta esta delimitação, afigura-se-nos de referir o seguinte: Imputa a recorrente, ao acto impugnado, o vício de desvio de poder, por considerar que “as classificações finais obtidas o foram com o objectivo de garantir que o candidato A ... (classificado em 2º lugar) ficasse classificado entre os três primeiros classificados, por razões estranhas ao interesse público (conclusão 8ª das alegações da recorrente). Refere, essencialmente, que o Júri permitiu que, este concorrente apresentasse os documentos comprovativos de acções de formação aquando da resposta deste nos termos do art. 100º, do C.P.A., e portanto, depois de ter decorrido o prazo de apresentação das candidaturas, violando, assim, o art. 19º nº 1 do DL nº 498/88 de 30-12 e o § 7.1.2.2. do aviso de abertura, nos termos do qual “... serão consideradas, exclusivamente, acções de formação devidamente certificadas, com documentos autênticos ou autenticados ...” (não só por este motivo, como também porque o referido candidato apresentou documentos que não estavam nessas condições). E afigura-se-nos que, terá, efectivamente, razão. De facto, nos termos da alínea c) do § 9º, do mesmo aviso, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos documentos comprovativos da formação profissional. Pela consulta da acta nº 1, de 13-5-1998 onde foram analisadas as oito candidaturas recebidas relativamente ao concurso em análise, verifica-se que o candidato A ... não apresentou documentos comprovativos das acções de formação que enunciou. Por sua vez, não obstante os critérios de avaliação curricular bem como a respectiva fórmula classificativa constarem do aviso de abertura (§ 7.1), os critérios da discussão do currículo constam, nos termos do § 7.2, apenas da acta nº 1, elaborada em 13-5-98, portanto muito depois de ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas (15-10-97 + 8 dias). Para além disso, foram aditados, na mesma acta, factores relativos à “qualidade da experiência profissional” quando do aviso já constavam factores do mesmo item (7.1.3) e ainda relativos à valorização e actualização profissionais bem como relativos à formação profissional (que já constava do § 7.1.2 do aviso). Na verdade, quanto à formação profissional, acrescenta-se que a comprovação mediante documento autêntico ou autenticado será feita, “no prazo máximo de 10 dias úteis”. Ora, os documentos relativos às acções de formação, porque constam do aviso de abertura como documentos a apresentar com a candidatura, têm obrigatoriamente que ser apresentados com esta e não posteriormente (cfr. Ac do STA de 6-3-97 in rec. nº 037100). Por outro lado, tem entendido a jurisprudência do STA que não é possível fazer aditamentos ou alterações aos critérios de classificação já constantes do aviso de abertura, pela mesma razão porque é obrigatória a sua fixação antes do conhecimento dos currículos dos candidatos (cfr. ac. STA, de 13-1-05 in rec. nº 0730/04 e ac. do TCA Sul de 29-1-04 in rec. nº 11207/02). Ora, no caso vertente, o concorrente A ... , classificado em 2º lugar, beneficiou da alteração de critérios estabelecidos na acta nº 1, uma vez que passou a poder apresentar os documentos comprovativos das acções de formação, posteriormente à apresentação das candidaturas, violando-se a alínea c) do § 9º do aviso de abertura, bem como o nº 1 do art. 19º do DL nº 498/88 de 30-12, nos termos do qual “os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão” (não se verificando a situação prevista na segunda parte deste normativo). Por outro lado, os documentos a que se refere o nº 4, do art. 10º, do DL nº 498/88, são documentos tornados necessários durante o concurso em virtude de factos referidos pelo concorrente, os quais ao contrário dos aqui em análise, poderiam ser apresentados após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, nos termos do § 12º do aviso (cfr. ac. STA de 6-3-97 in rec. nº 037100). Deste modo, não tem razão a entidade recorrida ao invocar razões que se prendem com este tipo de documentos, nomeadamente a discricionaridade na apreciação da necessidade da sua apresentação (e não com os documentos em apreciação). Ademais, parece-nos que estamos, para além do vício de violação de lei referido, perante uma situação de favorecimento efectivo do candidato A ... a quem foi, nomeadamente, permitido, após o conhecimento do seu currículo, e mediante alteração do prazo para apresentação dos documentos que não apresentara inicialmente, a admissão ao concurso e o posicionamento em lugar passível de preencher uma das vagas postas a concurso, em detrimento dos candidatos que tinham apresentado a documentação exigida (cfr. acta nº 1) e nomeadamente da ora recorrente que ficou posicionada em 4º lugar. Afigura-se-nos, assim, que também se verifica o vício de desvio de poder para além de a situação descrita violar o princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, transparência e boa-fé. E finalmente, parece-nos que a recorrente também tem razão quando refere que deveria ter sido considerado como “acção de aperfeiçoamento profissional” a parte do seu mestrado que versou sobre recuperação do Património Arquitectónico por ser susceptível de valorizar o exercício do cargo posto a concurso. Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, devendo ser reformulado o concurso de modo a ser considerado o referido mestrado no § 7.1.2.2. do aviso de abertura e a não serem considerados os documentos apresentados tardiamente pelo concorrente A ... (e também pela concorrente M ...) nos termos expostos, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados (não abandonados e não invocados “ex novo” nas alegações) e, nomeadamente, os que se prendem com a natureza não autêntica dos documentos por aqueles apresentados. |