Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2006
Processo:01348/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:ADMISSÃO PROVISÓRIA A CONCURSO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CPTA
EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE CONCURSO DE PROVIMENTO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO NÃO DEFINITIVO
REJEIÇÃO DA PROVIDÊNCIA
MANIFESTA ILEGALIDADE DA PRETENSÃO FORMULADA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1,do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que rejeitou o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação duma associada, excluída provisoriamente, pela respectiva Comissão de Selecção, do concurso da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação para auxiliar educativa, de “admissão provisória a concurso”, com pedido de decretamento provisório ao abrigo do nº3 do artº 131º, do CPTA ou, caso não seja reconhecida a situação de especial urgência, ordene a admissão provisória da requerente ao processo de selecção em data anterior a 30-11-05.

Segundo a sentença, verifica-se a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, que é fundamento da rejeição do pedido, nos termos da alínea d) do nº2 do artº 116º do CPTA, uma vez que o acto de admissão provisória ainda não é definitivo dado que do mesmo foi interposto recurso hierárquico necessário, o qual, tendo efeito suspensivo, impede o prosseguimento do concurso.

Não concorda, porém, o requerente, alegando essencialmente, que o acto de exclusão detém eficácia externa e é imediatamente lesivo já que ocorre o perigo de a 30-11-05 a sua associada ver caducar o contrato administrativo de provimento que constitui pressuposto necessário da sua admissão ao processo de selecção, nos termos do disposto no nº 7 do artº 44º do DL nº 124/04, de 29-9 e, consequentemente, ser colocada na situação de desemprego involuntário sem direito a qualquer compensação ou subsídio de desemprego.
Isto para além de que, passado o efeito suspensivo do recurso sem decisão do mesmo, o acto impugnado adquire toda a sua gravíssima lesividade.
Defende, pois, que a sentença viola o nº5 do artº 59º do CPTA, ao mesmo tempo que a interpretação que foi feita do normativo aplicado viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da justiça material.

Mas não tem razão, a nosso ver.

Com efeito, é verdade que o acto de exclusão tem eficácia externa. Mas tal característica apenas confere, neste caso, o direito à sua impugnação graciosa. Essa impugnação graciosa, contudo, é que lhe vai conferir definitividade sem a qual não é possível a impugnação contenciosa.

E nem se diga que o nº5 do artº 59º do CPTA alterou este princípio de direito administrativo.
Como se refere na anotação 8ª a este artigo bem como na anotação 5ª ao artº 51º, in “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Carlos Cadilha, este dispositivo “não põe em causa as normas que, no âmbito de procedimentos administrativos especiais, prevejam expressamente formas de impugnação administrativa necessária”.

Ora, no caso presente, como se verifica pelo facto dado como provado na alínea C) da sentença, estamos perante um procedimento concursal cujo regulamento impõe o recurso hierárquico necessário do acto de exclusão, para o Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Nestes termos, deveria o requerente aguardar a decisão que for proferida sobre o recurso hierárquico interposto, ou aguardar o decurso do prazo de prolação da mesma para agir contenciosamente, sendo certo que tanto com o acto expresso de indeferimento como com um acto tácito, termina a suspensão do concurso imposta pelo recurso hierárquico necessário. No entanto, a cessação da suspensão, mesmo para além do termo do contrato, não acarreta a perda do direito de ser admitida ao concurso caso obtenha provimento a acção impugnatória do acto de exclusão, não sendo motivo para ser admitida ao mesmo, provisoriamente, quer com especial urgência, nos termos do artº 131º do CPTA, quer nos termos normais, nos termos do artº 112º nºs 1 e 2 do CPTA.

Termos em que se nos afigura que a sentença não violou nº5 do artº 59, do CPTA, nem os princípios constitucionais enunciados, fazendo correcta aplicação da alínea d) do nº2 do artº 116º do CPTA, pelo que deverá ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso Jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público