Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/03/2009
Processo:05130/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
OBJECTO DO RECURSO.
ANÁLISE CURRICULAR.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, em representação do seu associado J........., da sentença proferida em 31.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, visando a impugnação da decisão de não aprovar aquele interessado no concurso de acesso à categoria de professor titular, destinado aos docentes de nomeação definitiva, com categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 340, no Agrupamento de Escolas n.º 3 de Évora.


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Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do Sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença.

Acresce ainda ter o recorrente aparentemente olvidado que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. De facto, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração.

Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidos.

Por conseguinte, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido sem imputarem qualquer erro ao aresto sob censura, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre este último, antes conduzindo necessariamente à denegação de provimento ao recurso.

De todo o modo, afigura-se inequívoco o acerto da decisão do TAF de Lisboa, ao manter na ordem jurídica o impugnado acto da Administração.

Assim, e no tocante à análise curricular, a notação da avaliação de desempenho considerada resultou da menção “Satisfaz” exarada por J...... no seu formulário de candidatura, a que corresponde 1 ponto (e não 5 pontos de “Bom”), visto o artigo 16 n.º s 3 e 4 do Decreto-lei n.º 15/2007 de 19.01. somente ser aplicável aos futuros concursos de acesso previstos no artigo 38 deste diploma.

Também não detectou a sentença recorrida irregularidade alguma no factor da avaliação curricular experiência profissional, visto o cargo de Coordenador do Desporto Escolar não fazer parte do elenco dos cargos pontuáveis constante do anexo II ao Decreto-lei n.º 200/2007.

No subfactor assiduidade, e como resulta do disposto no artigo 10 n.º 10 alíneas a), b), i) e ii)do Decreto-lei n.º 200/2007, para efeitos de ponderação todas as ausências ao serviço devem ser contabilizadas como faltas, com excepção daquelas que na respectiva legislação, sejam consideradas prestação efectiva de serviço. Ora, as faltas por doença não são consideradas como prestação efectiva de serviço pelo Decreto-lei n.º 100/99 de 31.03. – sendo que o artigo 103 do Estatuto da Carreira Docente se mostra inaplicável à data dos factos.

Deste modo, mostram-se exactas as faltas atribuídas a J......., e declaradas no respectivo formulário de candidatura, tendo sido devidamente valoradas segundo os critérios de pontuação constantes do anexo II ao Decreto-lei n.º 200/2007.

Porque o douto aresto do TAF de Lisboa (ao avalizar a regularidade do acto da Administração) se apresenta pois inteiramente correcto, á luz dos normativos aplicáveis, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.