Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2006
Processo:01448/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:POSSE ADMINISTRATIVA
IRRECORRIBILIDADE
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA DIFERIDA
Data do Acordão:02/21/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, ao abrigo do artº146, nº1, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem dizer o seguinte :

Neste processo apenas está em causa o recurso jurisdicional interposto do despacho saneador em que, para além do mais, foi decidida a inimpugnabilidade do acto de 11-3-05, que determinou a posse administrativa do prédio onde se situam as construções a demolir (fls 262 e segs).

Segundo o despacho de admissão deste recurso, o mesmo subiu imediatamente uma vez que nesta parte o despacho saneador não é interlocutório mas definitivo, aplicando-se, assim, a alínea d) do nº3 do artº 142º do CPTA e não o seu nº5.

Afigura-se-nos, porém, que tal recurso deverá subir a final com o recurso que eventualmente seja interposto da decisão que ponha termo ao processo, uma vez que não é caso de subida imediata nos termos regulados no CPCivil.

Mas ainda que o fosse, uma vez que aquando da subida do translado a este tribunal já a decisão final estava proferida, não havia razão para a sua subida em separado e não no processo principal.

Porém, temos para nós que, no caso vertente, só se for interposto recurso jurisdicional da sentença final é que poderá ser conhecido o presente recurso.

E isto porque o nº5 do artº 145º do CPTA não distingue, nos despachos interlocutórios, os recursos da “parte que ponha termo ao processo”, da “parte que não ponha termo ao processo”, já que, sendo “interlocutório”, não põe termo ao processo como o próprio nome indica.

Aliás, o recurso em apreciação, regulado pelo nº5 do artº 142º, segue o mesmo regime do estabelecido nos artºs 734º e 735º do CPCivil, que se aplicando subsidiariamente ao caso na pare não regulada no CPTA, determinam claramente a não subida imediata deste recurso.

Termos em que emitimos parecer no sentido do não conhecimento, por este TCA Sul, do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público