Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2009
Processo:05676/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROFESSOR.
CONCURSO.
DECRETO-LEI Nº 200/07.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, em representação da sua associada L......., da sentença proferida em 09.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, visando a impugnação da decisão de não prover aquela interessada no concurso relativo ao departamento de Matemáticas e Ciências Experimentais índices 299 e 245 da escola Secundária de Eça de Queirós – Lisboa.


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Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do Sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença.

Considera o SINDEP que a posição da sua representada na lista de classificação final (11ª, com a classificação de 99 pontos e o resultado de não provida na categoria de professor titular) se deveu à ilegal pontuação atribuída nos ítens relativos à avaliação do desempenho e da experiência profissional.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, e no tocante à análise curricular, a notação da avaliação de desempenho considerada resultou da menção “Satisfaz” exarada por L.... no seu formulário de candidatura, a que corresponde 1 ponto (e não 5 pontos de “Bom”, visto o artigo 16 n.º s 3 e 4 do Decreto-lei n.º 15/2007 de 19.01. somente ter aplicação nos futuros concursos de acesso previstos no artigo 38 deste diploma).

Assim, no caso em análise (e como acertadamente concluiu a M.ª Juiz a quo), são aplicáveis as normas especiais do Decreto-lei n.º 200/07 de 25 de Maio, que expressamente regulam e densificam o factor avaliação do desempenho.

Outro factor da avaliação curricular, é a experiência profissional, (o exercício efectivo de funções lectivas e não lectivas realizadas na escola), cuja notação o SINDEP igualmente contesta, mas onde a sentença recorrida também não detectou irregularidade alguma.

Na verdade, a experiência profissional decorrente do exercício em exclusividade de actividade sindical nos anos lectivos de 2002/2003 a 2004/2005 não é comparável (nem poderia, por isso mesmo) ser valorizada nos mesmos moldes da obtida por um professor que desempenhou efectivamente a actividade docente. E representando óbviamente situações distintas, não se percebe como uma pontuação diferente (aliás assinalada pela própria interessada no respectivo formulário de candidatura já como rectificação em sede de aperfeiçoamento, e portanto tácitamente aceite) poderia constituir inobservância do princípio da proporcionalidade.

De notar aliás que a finalidade prosseguida pelo Decreto-lei n.º 200/07 (no âmbito da experiência profissional, valorizar a actividade lectiva dentro da função docente), nem sequer contende com o objectivo visado pelo Decreto-lei n.º 84/99 de19 de Março (obviar à discriminação negativa dos funcionários adstritos à actividade sindical, na sequência do estabelecido no artigo 55 da C.R.P.). Isto porque a ponderação da função docente dos dirigentes sindicais no campo 3.3.4 se afigura adequada: há equiparação de funções, mas existe outrossim uma distinção entre a actividade lectiva e não lectiva.

Porque o douto aresto do TAF de Lisboa (ao avalizar a regularidade do acto da Administração) se apresenta pois inteiramente correcto á luz dos normativos aplicáveis, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.