Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/23/2009 |
| Processo: | 05028/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 668º Nº 1 ALÍNEA B) DO C.P. CIVIL. |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 12.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando manifesto não haver sido cabalmente cumprida a sentença proferida em 17.07.2007, determinou a notificação da CGA para proceder a tal observância no prazo indicado na mesma decisão, “ou vir dizer o que se lhe oferecer quanto a diligências para cumprimento”. * Entende a recorrente CGA que o despacho em causa enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil). Mas sem razão, a meu ver. De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Ora, na situação em análise, afigura-se claro não ocorrer qualquer nulidade, nem sequer tratar-se de caso de deficiente fundamentação. Na verdade, o M.º Juiz a quo, tendo presente o teor da sentença de 17.07.2007, e o conteúdo do ofício n.º 1862 de 26.07.2007 acompanhado de parecer jurídico, e ainda do parecer de Maio de 2006 de nova junta médica remetidos pela CGA ao exequente E........, concluiu ser “manifesto que a executada, com a junta que havia sido realizada, não deu cumprimento cabal à nossa sentença de 17.07.2007”. Nem viávelmente poderia concluir de outra forma, dado que esse último parecer da junta médica se limita a repetir o teor e os aspectos contraditórios do anterior relatório redigido por congénere formação clínica, sem descrever quais as razões técnico-científicas subjacentes às conclusões ali exaradas, e sendo outrossim omisso no tocante á relação entre o serviço e o agravamento da doença (v. fls. 42). Por conseguinte, e na minha perspectiva, o douto despacho de 12.02.2008 acha-se suficientemente fundamentado, sendo indubitávelmente perceptíveis por destinatário mediano as razões de facto e de direito que determinaram a sua prolação, e a respectiva finalidade. Decorrentemente, emito parecer em sentido desfavorável á pretensão da recorrente. |