Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2005 |
| Processo: | 01196/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Recorre M ... do Acórdão do TAF de Almada e pede a anulação, concluindo que: “ A) A Apelante aquando da sua defesa, no processo disciplinar, invocou a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar fundamentando a referida prescrição no facto da Presidente da Junta de Freguesia, A ... , ter tido conhecimento efectivo dos factos que consubstanciam as infracçôes disciplinares que lhe foram imputadas, bem como do circunstancialismo que as rodeou, em termos de poder valorar a sua ilicitude disciplinar, em data anterior a 20/10/2000. B) Para prova desse conhecimento a Apelante juntou, ao processo disciplinar, cópia da informação que a Junta de Freguesia havia enviado à Policia Judiciária em 5/9/2000, e C) Arrolou testemunhas para prova de todos os factos aí articulados. D) Contudo, o douto acórdão proferido julga improcedente o vicio de violação de lei tendo, apenas, em consideração a prova documental junta pela, ora, Apelante ".... do teor da Informação que a Junta de Freguesia de Trafaria enviou para a Policia Judiciário em 05/09/2000 ... não demonstra que a Presidente da Junta de Freguesia tivesse tido conhecimento, na fase de inquérito do processo crime, dos factos praticados pela arguida que se lhe aplicou a pena de demissão da função publica, pedindo se declare o procedimento disciplinar prescrito ou a nulidade do mesmo processo por “eivado de nulidades insupríveis (falta de fundamentação da decisão)”, com violação do disposto nos artºs. 268º, nº 3 e 269º, nº 3 da CRP; 4º, nº 2 e 66º, nº 4 do ED; 124º a 126º do CPA; 1º, nº 1, al. a) do DL 256-A/77 de 17/6 encontram descritos no acórdão condenatório, bem como do circunstancialismo que os rodeou, em termos de, desde logo, poder valorar a sua ilicitude disciplinar ". E) Acresce que, era imprescindível a audição das testemunhas arroladas pela defesa, para prova da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. F) As testemunhas arroladas pela defesa não foram inquiridas sobre os factos que constam da defesa como, aliás, reconhece o douto acórdão "Verifica-se através das actas da inquirição das testemunhas oferecidas no âmbito do processo disciplinar ..., que estas não foram inquiridas sobre os factos que constam da defesa, uma vez que, apenas, lhes foi lida a acusação e foi sobre esta que se pronunciaram ". G) Nunca foi perguntado às testemunhas arroladas pelas defesa, no processo disciplinar, em que data a como é que a Presidente da Junta, tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar. H) Foi violado o direito de defesa constitucionalmente consagrado. I) A falta de inquirição de testemunhas a matéria que importa a defesa corresponde a falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível cominada no n° 1, do art. 42° do D/L 24/84, de 16 de Janeiro, vide Ac. Do STA, respectivamente, de 08/11/88 - Processo 025817; 19/12/91- Processo 028891; 29/6/78 - Processo 009865, todos, publicados in www.dgsi.ptl.” A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. A meu ver, improcedem todas as conclusões da alegação, porque é óbvia a falta de razão da recorrente, demonstrada à evidência quer no âmbito do processo disciplinar, quer no âmbito da acção, cfr. alíneas I a Q, do relatório final de fls. 35 a 43 e a contestação de fls. 64 a 69. Dando-se por assente no douto Acórdão recorrido que o único elemento que consta dos autos e que prova que a Presidente da Junta de Freguesia teve conhecimento dos factos imputados à arguida e respectivo circunstancialismo, é o acórdão proferido no âmbito do processo n° 84/2000, pela 2a Secção da 2a Vara Criminal de Lisboa, que lhe foi enviado através de Officio datado de 1/10/2002, datando de 30/11/2002 (alínea e) do probatório), o despacho que determinou a instauração de processo disciplinar à A., não se pode concluir por vício de violação de lei, com a alegada prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que, manifestamente, não chegaram a decorrer, até então, três meses sobre a data do conhecimento dos factos pela Presidente da Junta de Freguesia de Trafaria - n° 2 do art° 4° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n° 24/84, de 16 de Janeiro, manifestamente não foi excedido o prazo de 3 meses previsto e só por absurdo senão por má fé se pode alegar o contrário. O entendimento perfilhado na decisão recorrida está profundamente fundamentado e tem apoio unânime na Doutrina e na Jurisprudência, sendo certo que o comportamento criminal da recorrente, atendendo à sua gravidade, sofisticação e complexidade, para lá da presunção de inocência, supondo como indispensável inquérito/instrução, também não toleravam a instauração do procedimento disciplinar, antes de minimamente apuradas a autoria e dimensão dos ilícitos, aliás aplicando-se o nº 2 do artº 4º do ED apenas aos casos de falta meramente disciplinar e o nº 3 do preceito se também integrar crime - cfr. Procedimento Disciplinar, Leal Henriques e Estatuto Disciplinar, de Vinício Ribeiro. Porque como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar, tal como decidiu o Ac. do STA de 7.12.04, R. 1351/02. De resto, posto que a recorrente em nada censura a decisão jurisdicional, limitando-se a criticar a decisão da administração, nem sequer se deverá tomar conhecimento do recurso – inexistindo matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, o objecto do recurso jurisdicional é só a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo impugnado - mas mesmo conhecendo-se do recurso sempre improcederá, segundo o meu parecer. |