Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/17/2003 |
| Processo: | 07144/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EMPREITADA PEDIDO RECONVENCIONAL REVISÃO DE PREÇOS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 9 de Julho de 2002, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a accão de condenação intentada por “Coelho Netto & Cª Ldª” contra o município da Figueira da Foz (onde era peticionada uma indemnização no valor de 35.748.096$00), e inteiramente procedente o pedido reconvencional oportunamente formulado por aquela autarquia figueirense contra a A.(no qual se pedia a condenação da autora a proceder à colocação de uma camada de desgaste de 3 cm na rodovia correspondente à empreitada “Rodovia Urbana – 1º troço – 2ª fase”, a subsequente nova sinalização no pavimento, e ainda o pagamento de 912.600$00, relativo ao pagamento de estudo e relatório encomendados pela Câmara ao LNEC). * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Assim, a revisão de preços peticionada ao abrigo do disposto no artigo 179 do Decreto-lei n.º 405/93 de 10 de Dezembro (P.I., artigo 8º), não poderia, curialmente, ter seguimento. De facto, nenhuma prova foi feita no tocante à existência de alteração incomum e imprevisível que determinasse “grave aumento de encargos na execução da obra”(n.º 1 do normativo citado); e tal circunstância é impeditiva de revisão, como se reconhece, por exemplo, nos acórdãos do S.T.A. de 29.11.84 – recurso 17611, de 12.1.88 – recurso 025056, e de 19.2.2003 – recurso 01031/02 (“a contrario”). Por outro lado, e não obstante inexistir contrato de empreitada, apurou-se haver todavia uma fórmula destinada à revisão prevista no caderno de encargos, o que levaria a considerar o disposto no n.º 2 do artigo 179 do D.L. n.º 405/93, bem como a regulamentação da revisão de preços das empreitadas de obras públicas prevista no Decreto-lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro. Sucede todavia que o artigo 14 deste diploma restringe a revisão de preços às situações em que a variação do coeficiente de actualização C (índice t) foi igual ou superior a 3% em relação à unidade – sendo certo que se por um lado o R. sustenta falecerem tais pressupostos, por outro a A. não conseguiu fazer demonstração inequívoca da sua ocorrência, em ordem a tornar justificável a pretendida revisão.
Na minha perspectiva, a questão da admissibilidade da reconvenção resultou desde logo definitivamente resolvida no despacho saneador, por desta peça processual - que é o momento próprio para de tal se conhecer: art.º 510 n.º 1 a) do C.P.C. - não haver sido tempestivamente interposto recurso (v. n.º 3 do mesmo preceito). Acresce que, conforme doutamente explanado na sentença recorrida, a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação extrajudicial, nas acções sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada (artigo 231 do Decreto-lei n.º 405/93) não se aplica ao pedido reconvencional. Efectivamente, e reflectindo o entendimento da jurisprudência nesse sentido, podem-se ver, entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 13.2.97 (recurso 34956), e de 6.12.2001 (recurso 47671), citados na decisão do TACC. Daqui decorre paralelamente que, ao invés do pretendido pela “Coelho Netto & Cia Lda”, as considerações proferidas em tentativa prévia de conciliação extrajudicial (de resto imputáveis ao Presidente da Comissão de Conciliação, e não ao representante do município figueirense) jamais poderiam ter a virtualidade de coartar ou reduzir o âmbito de um posterior pedido reconvencional. Assim, uma vez apurado (pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil) que, contráriamente ao estabelecido entre as partes, o tapete betuminoso da via não dispõe da espessura mínima estipulada (6 cm), bem andou a douta decisão recorrida ao considerar a total procedência do pedido reconvencional, condenando a A. a colocar uma camada de desgaste de 3 cm, com nova sinalização no pavimento, e ainda a efectuar o pagamento do relatório daquele LNEC . Finalmente se dirá não suscitar reparos a condenação da recorrente em taxa de justiça (v. fls. 275) – pois afigura-se òbvia a natureza incidental de uma reclamação de despacho que decidiu reclamações.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |