Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/27/2009 |
| Processo: | 05033/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. REQUISITO DA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ART. 120º DO CPTA. FACTORES DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. DIVERSA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CORRECÇÃO DA PROPOSTA. |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente, Empresa que se dedica a limpezas profissionais, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia pela mesma formulado contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Contra-Interessada, aparentemente por não ser evidente a procedência da pretensão da Requerente formulada no processo principal, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA aplicado por remissão do seu artº 132º nº6, 1ª parte. De facto, muito embora a sentença não o diga expressamente, faz referência ao dispositivo legal que determina o deferimento da suspensão de eficácia, quando for evidente a procedência da acção principal. Ora tal determinação é diferente da utilizada pela douta sentença recorrida que indeferiu a suspensão por manifesta improcedência da acção principal situação que, a nosso ver, não foi contemplada nem no artº 120º nem no artº 132º do CPTA (mormente no seus nº1 e nº7, respectivamente), os quais tiveram em vista beneficiar o requerente deferindo-lhe o pedido perante uma manifesta ilegalidade do acto suspendendo e não resolver de imediato a situação de fundo contra o mesmo. Deste modo, tem de concluir-se que a sentença não apreciou o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º, nem o constante do nº6 do artº 132º do CPTA. Mas como vem assaca nas alegações de recurso jurisdicional a ilegalidade da sentença, na parte em que considerou improcedente o pedido de suspensão por considerar que a Requerente não tinha razão na parte em que invocava a ilegalidade do acto suspendendo ( sem conhecer dos demais requisitos), parece-nos de apreciar a questão, mas à luz do estabelecido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Assim, se a sentença considerou que o Requerente não tinha razão quanto à invocada ilegalidade dos actos suspendendos, não pode ser considerada manifesta a procedência da acção principal. Mas vejamos, o caso concreto, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao tribunal de recurso nas providências cautelares. Está em causa o pedido de suspensão de eficácia do acto de exclusão da Requerente do concurso público para aquisição de serviços de limpeza respeitantes ao lote 3-Lisboa e Vale do Tejo, bem como o acto de adjudicação à Empresa Contra-Interessada. O acto de exclusão baseou-se no facto de a Requerente ter interpretado o artº 1º da cláusula técnica do Caderno de Encargos, na parte em que estabelece que o horário de trabalho é entre as 18.00 e as 20.00 horas, no sentido de que o mesmo se refere ao início e termos da prestação do serviço de limpeza, ficando a seu cargo gerir o horário do pessoal contratado dentro destes limites, com respeito pelo número de pessoal mínimo estabelecido no artº2º da cláusula técnica, bem como pelo respeito pela totalidade do número de horas prestado por semana (292 horas). De facto, segundo a Entidade Requerida e ora Recorrida, todos os trabalhadores deveriam prestar serviço de três horas entre aquele horário, não podendo estar sujeito a variações de tempo de serviço inferior a três horas mesmo dentro dos limites do horário estabelecido. A requerente apresentou, para além desse horário fraccionado, um número de trabalhadores superior ao mínimo e detém a adjudicação do serviço de limpeza do lote 3 para o ano de 2008, com base em proposta apresentada em termos iguais à aqui analisada e que agora não foi aceite pela Entidade Requerida. Assim, desde logo se verifica que se trata apenas duma diversa interpretação duma cláusula contratual que deu origem à apresentação duma proposta elaborada de forma que, segundo a ER, não respeita o artº 1º das CT. Trata-se, pois, no nosso entender, duma questão formal que nos parece que poderia ser corrigida a convite da entidade adjudicante nos termos da alínea b) do nº4 do artº 101º do DL nº 197/99, de 8-6, segundo a qual são admitidos condicionalmente os concorrentes que na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido. De facto trata-se aqui, quando muito, da omissão do estabelecimento dum horário de acordo com o artº 1º da CT,o qual poderia ser corrigido. Acresce que o fundamento invocado não é factor de exclusão do concorrente como se infere do nº3 do artº 101 citado. E finalmente, não se pode concluir, com toda a evidência, que a interpretação dada pela ER ao artº 1º das CTs é a mais adequada ou, pelo menos, não admite também outra interpretação, igualmente legítima, que conduz ao mesmo resultado. Nestes termos, e pelos motivos expostos, não se pode dar como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Deve, pois, no nosso entender, a sentença ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para aí ser fixada a matéria de facto necessária à apreciação do requisito contido no nº6 do artº 132º do CPTA. |