Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2005 |
| Processo: | 00712/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DIREITO REPOSICIONAMENTO DE ESCALÃO E INDICE REMUNERATÓRIO RECURSO SENTENÇA E RECURSO DE DESPACHO SANEADOR |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Nos presentes autos vêm interpostos dois recursos, sendo um pelos então AA, J ... e outros, melhor identificados nos autos, da sentença de fls. 217 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de direito e absolveu o R. do pedido e, o outro, pelo então R., Sr. Director Nacional da PSP, da decisão, proferida no despacho saneador, que julgou improcedente a questão prévia da impropriedade do meio processual ordenando o prosseguimento da acção, recurso esse admitido com subida diferida. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais os recorrentes J ... e outros, terminando embora com o pedido de procedência do recurso e revogação da douta sentença, fazem - no por referência exclusiva à motivação constante da p.i. e invocação ex novo de um facto. Por sua vez, o recorrente Sr. Director Nacional da PSP, nas conclusões das suas alegações jurisdicionais imputa ao despacho sobre a propriedade do meio processual utilizado, violação dos arts. 659º nºs 2 e 3 CPC e 369º do CC, do art. 69º nº 2 e art. 2º da LPTA, violação do art. 510º do CPC e 843º do CA e nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC. Já, em contra - alegações, o Sr. Director Nacional da PSP, invoca o facto dos então AA, não apontarem um único erro de julgamento ou vício em que, pretensamente, a sentença recorrida tenha incorrido, em consequência do que pede a improcedência ou não conhecimento do presente recurso jurisdicional dos então AA, defendendo ainda a manutenção da sentença recorrida, enquanto estes últimos, nas contra - - alegações do recurso por aquele interposto, defendem a manutenção da decisão sobre a idoneidade do meio processual utilizado. II – Quanto ao recurso da sentença, efectivamente, sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir ainda que de forma restrita o que no âmbito da p.i. já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não dos factos e argumentos formulados na p.i. que consubstanciaram a acção junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer daqueles, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica. Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar: « I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.» ( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98). Sendo o referido em III do Acórdão ora citado aplicável à acção para reconhecimento de direito e não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na p.i., ainda que de forma mais restrita, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, pelo que se afigura não ser de conhecer do presente recurso, considerando - se a sentença transitada em julgado. E, se assim for decidido, que fique prejudicado, a nosso ver, a apreciação do recurso interposto pelo Sr. Director Nacional da PSP, quanto à questão da propriedade ou impropriedade do meio processual utilizado, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 747º do CPC. Com efeito, tendo o despacho recorrido considerado improcedente aquela excepção dilatória, mas dado satisfação na sentença à segunda pretensão do R., ora também recorrente, absolvendo - o do pedido, este em nada ficou prejudicado com a decisão de 1ª instância que pôs termo ao processo e a não ser conhecido o recurso desta interposto, levando ao seu trânsito, tudo se passa como se tal recurso nunca tivesse sido interposto. III – Mesmo conhecendo de fundo, para o caso de se entender ser de conhecer do recurso interposto da decisão ( sentença ) que pôs termo ao processo. De acordo com o disposto no art. 752º nº 2 do CPC « Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição; mas se tiverem subido com o agravo interposto da decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante. ». A) Sendo invocado no agravo que subiu com o da decisão final duas nulidades com fundamento no art. 668º nº 1 al. c) do CPC, entendemos ser de apreciar primeiramente deste recurso. Afigura - se - nos, porém ser de concluir pela inexistência de tais nulidades, pelos motivos exarados no despacho de sustentação do Mmº Juiz a quo, para os quais remetemos por economia expositiva, apenas acrescentando que no despacho recorrido ao afirmar - se que a autoridade demandada não indica de que concretos actos, os mesmos poderiam ter recorrido, são explicitados tais actos não indicados como sendo, nomeadamente os relativos a notificações sobre actos de processamento de vencimentos, ou de reposicionamento em determinado escalão ou índice ou mesmo relativamente a alegada omissão de harmonização a fazer, por via do novo Estatuto do Pessoal da PSP, e da razão de tal harmonização ainda não estar efectivada. Na verdade, a doutrina de que cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, « tem implícitos dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação. » - cfr. Ac. STA de 01/02/05, Rec. 01201/04 ( sublinhado e cheio nosso ). Também e no que respeita ao alegado conhecimento dos AA. dos restantes actos invocados é jurisprudência corrente, de acordo com o Ac. do STA de 25/05/04, Rec. 01568/02 que passamos a citar que « A lei exige uma notificação formal do acto administrativo, sendo expresso, ao seu destinatário, para que se dê início ao prazo de recurso contencioso, como decorre do nº1 do artº29º da LPTA, conjugado com o nº3 do artº 268º, nº3 da CRP, não valendo o eventual conhecimento do acto, por qualquer outra via. A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no artº68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do direito à sua impugnação. Só a notificação do acto, efectuada nos termos do citado artº68º do CPA, assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado no artº268º, nº3 da CRP/97, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se. » Ora, sendo certo que a entidade demandada, ora agravante não indicou nem demonstrou ter sido efectuada aos AA. qualquer notificação dos actos que atrás mencionados, por ela invocados, que ao ter decidido em conformidade inexista na decisão em recurso qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, não podendo, conforme refere o Mmº juiz a quo, resultar nulidade da decisão por oposição entre a decisão e os fundamentos/ /argumentos de uma das partes. Também no que se refere à excepção deduzida ter sido decidida naquela fase processual, inexiste a nosso ver qualquer nulidade já que o disposto no art. 843º do CA assim o permite, sendo evidente não ter sido invocada a existência de qualquer acto notificado aos AA. ou constar dos autos matéria probatória nesse sentido e que assim infirmasse o decidido. Assim sendo, que de igual forma e pelos mesmos motivos improcedam os restantes vícios invocados pelo ora recorrente Sr. Director Nacional da PSP. B) Quanto ao recurso interposto da sentença final, pelos então AA. Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 12) da FUNDAMENTAÇÃO, a fls. 224. e 225, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Atentos tais factos dados como provados e que não nos merecem reparo, entendemos não enfermar a sentença recorrida de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei ou de qualquer nulidade a que se reporta o art. 668º nº 1 do CPC. Com efeito, relativamente às conclusões das als. A) e B) das alegações de recurso, do probatório resulta evidente que a transição de escalões e índices dos AA. resultou sobretudo da aplicação do DL nº 298/91 de 16/08 e do DL nº 511/99, tendo o MMº Juiz a quo seguido, nos fundamentos invocados, um raciocínio lógico e consequente de interpretação e aplicação daquelas normas legais, nomeadamente quanto à inexistência de qualquer direito ao “ crédito “ pretendido pelos AA., ora recorrentes, da contabilização do tempo de permanência no escalão do posto anterior, agora, no novo posto a que ascenderam por promoção/progressão, para efeitos remuneratórios, sendo irrelevante para o efeito o facto de não terem sido ainda publicadas as listas definitivas de antiguidade no posto de Chefe, desde que respeitada que seja a antiguidade neste posto, mas nele não podendo ser creditada para efeito remuneratório a antiguidade no posto anterior, como pretendem os AA. Quanto à conclusão da al. C), não só se trata de facto invocado ex novo, pelo que dele não podia a sentença recorrida conhecer, motivo porque estando em causa a sentença recorrida, igualmente dele não pode conhecer este tribunal ad quem, como os recorrentes nem sequer demonstram probatoriamente a antiguidade do colega em causa no posto de subchefe, nem o escalão em que se encontrava, motivo porque do alegado não se pode inferir qualquer violação do princípio da igualdade, que aliás nem sequer é invocado. V – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: - não ser conhecido o recurso interposto pelos então AA. da sentença final, por falta de objecto, ficando em consequência prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo então R., que com aquele subiu, ou, - assim não se entendendo, ser negado provimento aos dois recursos interpostos, mantendo - se, as decisões recorridas nos seus precisos termos. |