Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/25/2006
Processo:00384/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
Data do Acordão:06/25/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente, Câmara Municipal de Lisboa, da sentença de fls. 141 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que anulou a deliberação de 12.05.1999, daquela Câmara, que aplicou ao ora recorrido a pena disciplinar de dois anos de inactividade.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação do disposto nos arts. 3º nº 4 als. d) e f ), 11º nº 1 al. d), 12º nº 5 e 25º nº 2 al. a) todos do ED (DL nº 24/84) e no art. 5º nº 2 do CPA.

O recorrido, F ... , melhor identificado nos autos contra - - alegou pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1.º) a 15.º) de II, de fls. 142 a 154, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à errada interpretação e violação do art. 3º nº 4 al. d) do DL nº 24/84, desde já, se nos afigura inexistir tal violação pelos motivos invocados na sentença recorrida, para os quais remetemos por deles concordarmos.

Assim, nesse aspecto, apenas acrescentaremos que, definindo o nº 8 do art. 3º do ED o “ dever de lealdade “ como consistindo « em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público » ( bold nosso ) e sendo certo que, de acordo com os factos dados como provados, a conduta constitutiva de ilícito disciplinar foi cometida fora do exercício de funções, embora por razões relacionadas com a falta de pagamento aos trabalhadores da Câmara das horas extraordinárias e assim relacionadas com os serviços, que a prática deste ilícito não se verifique, subsistindo apenas a prática do ilícito da al. f) do nº 4 do art. 3º do ED, conforme decidido na sentença recorrida.

IV – Quanto à errada interpretação e violação do art. 25º nº 2 al. a) do mesmo DL nº 24/84.

Pese embora estar em causa no processo disciplinar o artigo subscrito pelo ora recorrido e feito publicar no jornal semanário “ Nova Gazeta “, o qual teve uma tiragem de cerca de 4000 exemplares, e assim com ressonância pública, a conduta do ora recorrido, tendo em conta os erros sobre os pressupostos de facto do relatório final, apontados na sentença recorrida e considerado que foi no próprio relatório final que as expressões surgiram, através da imprensa, inseridas numa linha política de crítica (cfr. ponto 4.6. do relatório final), além de que de acordo com a matéria assente na sentença, também o foram num quadro de defesa de alegados direitos ao pagamento das horas extraordinárias dos trabalhadores sendo o arguido delegado sindical, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida e pelos motivos nela exarados, que a conduta injuriosa do arguido não merecem a qualificação de “gravemente injuriosos” para efeitos da al. a) do nº 2 do art. 25º do referido Dec. Lei.

Pelo que nesta parte entendemos de igual forma não ter a sentença em recurso violado o disposto nesta mencionada disposição legal.

V – Quanto à violação do art. 5º nº 2 do CPA, conjugado com o art. 12º nº 5 do DL nº 24/84.

Conforme expende o Acórdão do STA citado na sentença em apreço e se vem decidindo na vasta jurisprudência deste TCAS e do STJ, os tribunais não podem substituir - se à Administração na fixação concreta da pena, motivo porque a graduação da pena, não sendo posta em causa a qualificação jurídico - disciplinar das infracções não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.

Mas tal como o entendeu a sentença recorrida ainda que a infracção cometida integrasse a pena de inactividade, o que entendemos assim não ser, conforme antes referido, afigura - se - nos igualmente que a pena aplicada de dois anos de inactividade, ou seja, o máximo da moldura da pena de inactividade é ostensivamente desproporcionada pelos motivos invocados na sentença recorrida, para os quais igualmente remetemos por deles concordarmos.

Por outro lado, da mesma forma ainda que a conduta do arguido integrasse o art. 25º nº 2 al. a) do ED, sempre haveria de ser tomado em consideração de acordo com o art. 28º do mesmo Estatuto, o grau de culpa do arguido, ora recorrido, pois, nesse aspecto foi admitido no relatório final, como atrás foi dito, que as expressões surgiram, através da imprensa, inseridas numa linha política de crítica ( cfr. ponto 4.6. do relatório final ) e num quadro de defesa de alegados direitos ao pagamento das horas extraordinárias dos trabalhadores sendo o arguido delegado sindical, o que diminui a sua culpa.

Pelo que nesta parte entendemos igualmente não merecer a sentença recorrida de reparo.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.