Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2004
Processo:11915/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
REMUNERAÇÃO BASE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
SUBSÍDIO DE TURNO
Data do Acordão:10/21/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A fls. 86 e seg., no presente Recurso Contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Senhor Ministro da Administração Interna, vieram G ...... e outros, requerer a substituição do respectivo objecto (termos do disposto no artigo 51 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), por entretanto haver sido proferido acto expresso.
Tal acto expresso (de 20.3.2003, emanado do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna), rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 26.11.2001 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu a pretensão dos recorrentes, traduzida no “pagamento do diferencial existente nos vários anos de serviço prestado, com início em Abril de 1992, dos quantitativos inerentes ao cálculo realizado aos subsídios de Férias e de Natal, sem a correspondente junção do subsídio de turno”.

Na óptica dos recorrentes, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 82 da Lei do Contrato de Trabalho, 58 e 59 da C.R.P., e nos Decretos-lei n.ºs 160/92 de 1 de Agosto e 184/89 de 2 de Agosto.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna pugna pela improcedência do recurso.

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Mantém-se, no tocante à extemporaneidade do recurso hierárquico de 1.10.2002, a posição expressa a fls. 151.

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Na eventualidade da improcedência da referida questão prévia, afigura-se-me que a consideração do regime legal atinente à questão de fundo também não favorece a pretensão dos recorrentes.

Desde logo caberá refutar a aplicabilidade da Lei do Contrato de Trabalho à situação vertente, face à existência de preceitos legais específicos para os funcionários e agentes da Administração Pública.

E destas últimas normas decorre com clareza que os subsídios de Férias e de Natal são calculados em função da remuneração base (v. artigos 17 n.º 3 do D.L. n.º 184/89 de 2 de Junho, 4 n.º 3 do D.L n.º 100/99 de 31 de Março, 2 n.º 1 e 11 n.º 2 do D.L. n.º 496/80 de 20 de Outubro, e ponto 2 do Despacho Normativo n.º 380/80 de 31.12) não se achando legalmente previsto (quer na lei geral do funcionalismo público, quer na lei especialmente aplicável à CIF do SEF) que nesse apuramento seja incluído o suplemento relativo ao trabalho prestado em regime de turnos.

A pretensão dos recorrentes não dispõe, assim, de base legal (contráriamente ao que sucede com o suplemento pela permanente e total disponibilidade, maior desgaste físico e risco, que no caso dos funcionários da CIF do SEF releva efectivamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Férias e do Natal, por força de disposição expressa nesse sentido: artigo 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 160/92 de 1 de Agosto).

Correspondentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.