Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/03/2008 |
| Processo: | 04584/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIAS. CONCURSO. AJUDANTE DOS REGISTOS. NULIDADE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por P.........., da sentença de 26.06.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, considerando improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por aquele interessado, absolveu dos pedidos a entidade demandada. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria. Assim, desde logo se apresenta deslocada a invocação da existência de excepções peremptórias numa contestação onde o Ministério da Justiça, por impugnação, se limita a contradizer os factos articulados na petição. Como despiciendo se mostra o empolamento do erro então cometido pelo R. na designação do Decreto Regulamentar n.º 55/80 de 8 de Outubro, tanto mais que esse lapso de escrita não se transmitiu ao aresto recorrido. E embora o recorrente insista na aplicabilidade (ao concurso para segundo ajudante dos registos) do regime geral dos procedimentos concursais da função pública, a verdade é que na situação dos autos se depara com legislação própria: o já referido Decreto Regulamentar n.º 55/80 de 8 de Outubro, e o Decreto-lei n.º 92/90 de 17 de Março. Aliás, conforme se prevê no artigo 3º n.º 3 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, e se encontra estabelecido no artigo 52 do Decreto-lei n.º 87/2001 de 17 de Março. Por conseguinte, e como parece evidente, falece aqui toda a argumentação que visa imputar a um concurso regido pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, a inobservância do regime previsto noutro diploma não directamente aplicável ao caso (o D.L. n.º 204/98). Neste sentido poderão ver-se os acórdãos: deste TCAS de 02.06.2005 (processo 10494/01); e os acórdãos do S.T.A. de 21.06.2004 (processo 032411) e de 17.01.95 (processo 029940). A verdade, como elucidativamente se acha demonstrado na sentença do TAF de Leiria, é que no procedimento concursal em análise se mostram observados todos os preceitos, formalismos e instrumentos aplicáveis - nestes últimos se incluindo os despachos (de 09.11.1988, e 28/97 de 08.08.1997) que estabelecem os critérios de desempate. Por outro lado, afigura-se claro ter o M.º Juiz a quo procedido à correcta apreciação de todos os factos pertinentemente alegados, fundamentando devidamente as suas conclusões – não enfermando pois o aresto recorrido de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, ou por divergência entre a decisão e os fundamentos desta (artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil). Deste modo, e porque na minha perspectiva o aresto do TAF de Leiria igualmente não incorre em erro de julgamento, o recurso interposto não deverá ser provido. |