Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/12/2006 |
| Processo: | 01350/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL LPTA PROCESSO INSTAURADO ANTES DE 1-1-2004 SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE 1-1-2004 MATÉRIA NÃO RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO STA |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 19-10-05, que decidiu rejeitar o recurso contencioso interposto em 31-10-2003, da decisão do Inspector-Geral do Trabalho, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, de nacionalidade russa, da decisão de informação negativa do Delegado de Lisboa do IDICT/IGT, de 4-4-03, no âmbito da apreciação do processo de legalização de estrangeiros, com a finalidade de obter informação favorável sobre contrato de trabalho doméstico a termo certo. Muito embora a sentença já tenha sido proferida na vigência do CPTA e do Novo ETAF, o recurso jurisdicional da mesma interposto rege-se pelo estatuído na LPTA e no Antigo ETAF. É isto que decorre do referido no nº2 do artº 2º da Lei nº 13/2002, de 19-2, de acordo com o qual, as decisões que nos termos do novo Estatuto sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior ETAF, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto. Ora, nos termos do anterior ETAF era o STA o tribunal competente para apreciar este recurso jurisdicional, nos termos da alínea b) do nº1 do seu artº 26º, conjugado com a alínea a) do seu artº 40º, uma vez que não estamos perante matéria relativa ao funcionalismo público . Assim, porque tal competência se mantém nos termos expostos, emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso jurisdicional, devendo o processo ser remetido oficiosamente ao STA, nos termos do nº3 do artº 111º do CPCivil, por força do nº2 do seu artº114º. |