Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2008
Processo:04661/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ECDU.
DECRETO-LEI Nº 204/98 DE 11 DE JUNHO.
PRINCÍPIOS E GARANTIAS.
Data do Acordão:02/09/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Vice-Reitor da Universidade do Algarve, da sentença proferida em 14.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por A........., anulou a deliberação de 25 de Novembro de 2004 do júri do concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de Engenharia Electrónica e Computação do quadro de pessoal da Universidade do Algarve, que o posicionou em sexto lugar na respectiva lista classificativa final.


*

A meu ver, o sentido da decisão do TAF de Loulé não merece censura.

O cerne da questão traduz-se na prática em apurar se no caso vertente há ou não lugar à aplicação, para alem do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.

Ora, não obstante as esforçadas considerações tecidas pelo recorrente em sentido contrário, afigura-se-me inteiramente legal, pertinente e possível, a aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98.

Desde logo porque tal se acha legalmente previsto, dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio.

Isto, como forma de acautelar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade, que sempre deverão nortear o procedimento da Administração (no âmbito de uma jurisprudência uniforme neste tocante, poderão ver-se exemplificativamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.98 – processo 036164, e de 11.10.2006 – processo 0639/06).

Por outro lado, é forçoso reconhecer que a aplicação das imposições referidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no ECDU para o procedimento concursal previsto neste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se estabeleciam, no artigo 266 n.º 2 da C. R.P., princípios idênticos aos ali consignados.

Nada obstava então, nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos métodos e critérios objectivos de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar as regras da ECDU ou o princípio da autonomia da Universidade, consagrado no artigo 76 n.º 2 da C.R.P.

Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste TCA –Sul de 01.06.2006 (processo 12690/03), e de 31.01.2008 (processo 00172/04), e do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 (processo 01140).

Este último acórdão, ao salientar no respectivo sumário que “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”, não deixa a meu ver, quaisquer dúvidas àcerca da imprescindibilidade de também nesse âmbito os métodos e os critérios objectivos de avaliação curricular dos candidatos terem de ser préviamente estabelecidos.

Por se mostrar elaborada neste sentido, não enferma pois a decisão recorrida de vício ou erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.