Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/07/2011
Processo:07731/11
Nº Processo/TAF:01832/10.7BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUT. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PENA DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO.
Data do Acordão:09/15/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então Requerida, da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Leiria, que julgou procedente a presente providência cautelar, suspendendo a Deliberação se 16.11.2010 da Junta de Freguesia de … que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento.

Nas conclusões das suas alegações de recurso a ora recorrente, além de impugnar a matéria de facto por omissão, imputa à sentença recorrida, ao que se afigura, violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e do art. 495º do CPC

A ora recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a Z-b) do ponto III, 1., a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Entende a recorrente que ocorre deficiência, por omissão, da matéria factual dada como provada, porquanto, segundo ela, deveria ser aditada uma alínea onde se fizesse constar que a Requerente recebeu a notificação da Nota de Culpa em 11 de Outubro de 2010, comprovado pelo doc. de fls. 406 do PD e pelo teor do art. 26º do r.i.

Todavia, atento o doc. de fls. 39 dos autos, pelo qual se afigura ter sido a notificação remetida pelo correio, o doc. de fls. 406 do PD, tendo por título “PROTOCOLO” e contendo apenas uma rubrica ilegível do receptor, afigura - se - nos não comprovar o facto pretendido pelo recorrente.

De qualquer forma, tendo a apreciação da questão da extemporaneidade da defesa apresentada pela ora recorrida, sido relegada para a acção principal pela sentença ora recorrida, aquando da análise dos pressupostos da al. a) do nº 1 do art. 120 do CPTA, por merecer ponderação com tempo e em sede própria, que, na presente providência cautelar aquele facto não se demonstre de interesse, pelo que, a nosso ver, nem a matéria de facto se mostre insuficiente, nem tal facto deva ser aditado à matéria factual assente.

IV – Também quanto aos requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, a sentença recorrida não nos merece censura.

Com efeito, como se refere na sentença recorrida “… se não se pode dizer que a pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal é manifestamente infundada, também não se pode afirmar que é evidente a sua procedência” (bold nosso).

E, na verdade, bastando - se o “fumus boni iuris”, para efeito da al. b), com uma formulação negativa, que não se possa, sem mais, ter por manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pela Requerente no processo principal, tanto mais que para além das ilegalidades apontadas ao acto impugnado, de natureza controversa, sempre – perante uma análise ponderada da “nota de culpa” e/ou do “relatório final” e da prova que venha a ser carreada para o processo principal – poderá o próprio tribunal suscitar outras causas de invalidade ao abrigo do nº 2 do art. 95º do CPTA.

Também no que se refere ao periculum in mora os factos dados como provados na sentença em recurso são suficientes para aferir da sua verificação, sendo que outros como a dificuldade de emprego na situação que o País atravessa não precisa de demonstração já que se trata de facto notório e do conhecimento geral de acordo com o art. 514º do CPC.

Quanto à ponderação dos interesses a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, uma vez que a ora recorrente não põe em causa a decisão nessa parte proferida, que o decidido seja de manter.

V – Quanto à alegada má - fé da ora recorrida e abuso do direito, remetemos para os fundamentos exarados na sentença recorrida, quanto a tal questão, por deles concordarmos e uma vez que os argumentos da recorrente nas suas alegações de recurso em nada infirmam a decisão recorrida nessa matéria.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.