Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/02/2009 |
| Processo: | 05709/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA. ARTIGO 483 Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Sulibate – Construção Civil e Edificações, L.da”, do despacho interlocutório de 27.11.2008 (que não admitiu a ampliação do pedido), e da sentença proferida em 09.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que (anulando embora o impugnado despacho de 01.07.2004 do Presidente da Câmara Municipal de Cascais), considerou não provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e os danos verificados (pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual: v. artigo 483 do Código Civil), e julgou improcedente a indemnização pretendida por aquela sociedade na petição inicial e no incidente de liquidação. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso. Desde logo, e da acertada aplicação do disposto no artigo 63 do CPTA á situação dos autos, não poderia senão resultar a recusa da pretendida modificação objectiva da instância, visto que os novos danos alegadamente sofridos no decurso da acção (encargos com o pessoal) não se inserem nem são decorrentes do primitivo pedido. Com efeito, a aplicabilidade da referida norma afigura-se inquestionável, pois o pedido cumulativo de indemnização formulado numa acção administrativa especial (e é o caso) segue a tramitação desta, com as adaptações indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente no que à prova concerne: v. artigo 47 n.º 1 do CPTA. Por outro lado, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade do R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 e da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro), não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. Ora, conforme salientado no aresto do TAF de Sintra, a “Sulibate” não conseguiu minimamente demonstrar que os danos por si invocados representaram a sequela normal, característica e conjecturável, do acto ilícito que suspendeu o procedimento administrativo de licenciamento de alteração ao projecto de obras de construção de um edifício no lote 20 da Urbanização Maritur. Falha assim no caso o pressuposto nexo de causalidade, cujo regime se mostra estabelecido no artigo 563 do Código Civil – correspondentemente ocorrendo a inevitável improcedência do pedido de condenação do Município de Cascais no pagamento da indemnização pretendida por aquela sociedade na petição inicial e no incidente de liquidação. Neste contexto, e porque a meu ver, se depara com a inteira regularidade dos recorridos despacho de 27.11.2008, e da sentença de 09.06.2009, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |