Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2002 |
| Processo: | 10373/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M .................. interpôs o presente recurso contencioso da decisão da Secretária de Estado da Administração Educativa de 2/10/2000, que lhe aplicou a pena de demissão, pedindo que aquela decisão seja anulada. Na sua resposta, a entidade recorrida pugna pela legalidade do despacho recorrido. A recorrente, nas suas alegações, concluiu: “A recorrente apresenta graves perturbações psicológicas, as quais se manifestaram aquando da prática do acto ilícito que fundamentou o despedimento, retirando-lhe momentaneamente, de forma acidental é involuntária, capacidade de entender e avaliar correctamente o significado e alcance do seu comportamento, pelo que deverão tais circunstâncias ser consideradas dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artº 32º do ED. Caso assim não se entenda, sempre deverão tais circunstâncias relevar do ponto de vista duma diminuição substancial da culpa da recorrente, nos termos do artº 30º do ED, devendo a pena ser atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade.” Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, invoca que: “Na verdade, a arguida não invocou no processo tal situação, nenhum familiar seu requereu o incidente de alienação mental, não existindo por outro lado indícios que obrigassem o instrutor a promovê-lo. Não se verificando portanto a violação do artº. 32º, nem do artº. 30º porquanto inexistem no processo circunstâncias atenuantes que justificassem o uso daquela faculdade da atenuação extraordinária da pena”. Concluindo pela legalidade do despacho recorrido. * * * Como vimos, a recorrente invoca que, apresentado graves perturbações psicológicas, deverão tais circunstâncias ser consideradas dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no art. 32º do ED, ou, caso assim se não entenda, relevar do ponto de vista duma diminuição substancial da culpa, nos termos do art. 30º do ED. Resulta do p.i. que foi deduzida acusação contra a, ora, recorrente por ter faltado 13 dias ao exercício das suas funções de Auxiliar de Acção Educativa da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos D. Jorge de Lencastre, Grândola, sem apresentar qualquer justificação, e considerando não existirem circunstâncias atenuantes especiais ou extraordinárias, nem agravantes especiais. E que, tendo sido expedida carta registada com aviso de recepção, não foi apresentada defesa pela arguida. Assim, após elaborado o respectivo relatório, foi aplicada à recorrente a pena de demissão. Resulta, também, dos autos (cfr. fls. 46), que, com efeito, o atestado médico apresentado no dia 31/5/2000 apenas justificava a falta dada no dia 24 de Maio de 2000 (para prestar apoio ao Sr. L ............... ). Não vemos, pois, que se verificasse no caso a existência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, bem como de circunstâncias atenuantes. De todo o modo, a atenuação extraordinária insere-se no domínio da denominada discricionariedade administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, manifesto, evidente e palmar. * * * Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |