Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/10/2008 |
| Processo: | 04494/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INSINDICABILIDADE DO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por A.......... do despacho saneador proferido em 14.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando procedentes as excepções dilatórias (insindicabilidade do silêncio da Administração no tocante á campanha de 1999 e inimpugnabilidade do acto praticado em 16.06.2003, relativamente à campanha de 2002), e considerando a relação de acessoriedade do demais solicitado com os pedidos que aquelas excepções inviabilizaram, absolveu da instância o R. INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. O recurso mostra-se restrito ao segmento do saneador-sentença que concluiu pela insindicabilidade do silêncio da Administração no concernente à época agrícola de 1999/2000, e à omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação do INGA “a proceder à rectificação do histórico do A. para efeitos de aplicação do Regime do Pagamento Único, nos termos descritos no artigo 99 da petição inicial, fazendo uma correcta aplicação da legislação sobre ajudas directas”, e sobre os três pedidos subsidiários deste. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Desde logo (e contrariamente ao pretendido pelo recorrente) a insindicabilidade do silêncio da Administração relativamente à campanha do ano de 1999 mostra-se claramente invocada no artigo 15 da contestação do INGA. Assim, a decisão judicial limitou-se a valorar juridicamente factos alegados pelas partes, de modo algum violando o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. A verdade é que, devendo a ajuda a que A....... de candidatou, ter sido liquidada até 31.12.2000 (“ex vi” artigo 10 do Reg. (CEE) n.º 1765/1992 do Conselho de 30 de Junho), o procedimento da Administração, omitindo ou deferindo parcialmente esse pagamento, não foi objecto de impugnação nos prazos estabelecidos no artigo 28 da LPTA. Consequentemente, e através de acção administrativa comum, não é possível sindicar em 2006 uma actuação da Administração que deveria ter ocorrido em 2000, por a tal se opor o disposto no artigo 38 n.º 2 do CPTA. Por outro lado, importará salientar que inegávelmente o M.º Juiz “a quo” se debruçou sobre todas as questões pertinentes colocadas pelas partes (e não prejudicadas pela solução atribuída a outras) sobre elas fazendo recair decisão devidamente alicerçada - carecendo assim de sentido a referência a pretensa nulidade por omissão de pronúncia (C.P.Civil, artigo 668 n.º 1 alínea d)). Correspondentemente, tambem nesse aspecto se mostram desprovidos de base segura os argumentos esgrimidos por A.......... nas suas alegações, conforme detalhadamente é salientado na contra-alegação do IFAP, IP (que sucedeu nas atribuições do IFADAP e do INGA, por fusão destes institutos) – a qual se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve. |