Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2004
Processo:12680/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:"FALSOS BOLSEIROS"
APLICAÇÃO DO DL Nº 86-A/96 DE 21/06
RECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DO ACTO DO PRESIDENTE CONSELHO DIRECTIVO DO ISA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO CERTO
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Agronomia veio recorrer da douta sentença proferida a fls. 160 e segs., pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que dando provimento ao recurso contencioso interposto por M ......., melhor identificada nos autos, anulou o acto impugnado, de 02/12/98, que indeferiu o requerimento a solicitar o desenvolvimento das diligências necessárias para regularização da sua situação, mediante a celebração de um contrato a termo certo.

Imputa à decisão recorrida violação dos arts. 3º, 4º e 5º do Dec. Lei nº 81-A/96 de 21/06, nº 2 do art. 3º do Dec. Lei nº 103-A/97 de 28/04 e art. 25º da LPTA.

Para o efeito nas conclusões das suas alegações invoca no essencial e em resumo, que:
- a douta sentença recorrida não fez um correcta aplicação do direito, porquanto o acto é irrecorrível nos termos do art. 25º da LPTA, dado que o recurso para o Secretário de Estado da Administração Pública no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas é obrigatório, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97 de 13/02 e Dec. Lei nº 103-A/97 de 28/04.
- A recorrente não exercia funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço, pois foi contratada para participar em projectos de investigação concretos que eram atribuídos ao ISA.
- Não era paga por verbas do orçamento do pessoal do ISA, mas por receitas próprias do Departamento de Engenharia Florestal onde exercia a actividade de investigação, auferidas como contraprestação da realização dos projectos de investigação adjudicados.
- A recorrente tinha com o ISA um contrato de bolseiro de investigação previsto e regulamentado no Dec. Lei nº 437/89, pelo que não estava em qualquer situação irregular e, por isso, não abrangida pelo regime do Dec. Lei nº 81-A/96.

A ora recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença, concluindo, em suma, que:
- O acto impugnado e anulado pelo TAC, era e é a todos os títulos um acto definitivo e executório e como tal contenciosamente recorrível, atentas as disposições do art. 120º do CPA e 25º nº 1 da LPTA.
- Foram muitas as irregularidades praticadas pelo ora recorrente ao afastar a aplicação à recorrida do DL nº 81-A/96, ao recusar - se a adoptar os procedimentos administrativos para o efeito, impostos por lei, posto que sabia qual era o estatuto verdadeiro e real da recorrida ao serviço do ISA, que nada tinha a ver com o mal invocado e inaplicado DL nº 437/89, que define os bolseiros de investigação.
- O recorrente discriminou gravemente a recorrida ao ter desencadeado e realizado procedimentos administrativos adequados para a regularização de situações ao abrigo do DL nº 81-A/96, apenas a dois colegas “ditos bolseiros de investigação“ tal como a recorrida, negando - - os à recorrida e a muitos colegas na mesma situação daqueles dois.
- Ser a douta sentença recorrida correcta e fundada quer do ponto de vista da matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito.

II – Na douta sentença recorrida, sob o título “Factos com relevo“ foram dados como provados os factos constantes de fls. 161 a 164, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à questão prévia da irrecorribilidade do acto por não definitivo.

Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz a quo decidiu pela improcedência da referida questão prévia, com os seguintes fundamentos:
« Entre a entidade recorrida, autora do acto impugnado e o Secretário de Estado da Administração Pública inexiste uma relação hierárquica e só neste domínio se pode falar em recurso hierárquico – artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo.
Os recursos tutelares só existem nos casos expressamente previstos na lei e têm, salvo disposição em contrário, carácter facultativo – artigo 177º do Código de Procedimento Administrativo.
Ora o invocado nº 5 da Resolução de Conselho de Ministros nº 23-A/97, ao contrário de prever o carácter obrigatório do recurso para o Secretário de Estado da Administração Pública aponta para o seu carácter facultativo, dado utilizar a expressão “ pode recorrer ”.
... Por outro lado, embora se trate de um acto preparatório, compromete em termos definitivos, a possibilidade de a recorrente obter satisfação para a sua pretensão, a de ser contratada a termo certo, pelo que se mostra um acto lesivo em si mesmo e, como tal, recorrível – artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa ».

Dispõe o nº 5 da Resolução de Conselho de Ministros citada que « O pessoal que, por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis, não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato de trabalho a termo certo ou de comunicação de prorrogação de contrato a termo certo, nos termos respectivamente dos arts. 3º, 4º e 5º do D.L. nº 81-A/96, de 21/6, pode recorrer dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas em cada local de trabalho, a ter lugar, obrigatoriamente, até 31 de Março de 1997 », prazo que foi prolongado até 30 de Junho do mesmo ano pelo DL nº 103-A/97 de 28/04.

Esta Resolução fixou uma data limite ( 24/02 ) para a recepção, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, dos pedidos de celebração de contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do art. 4º do D.L. nº 81-A/96, enviado pelos serviços ou organismos.

Prevendo, no entanto, a hipótese de os serviços ou organismos não formularem tal pedido em relação a determinado pessoal, o nº 5 da aludida Resolução admitiu que os interessados interpusessem, para o Secretário de Estado da Administração Pública, recurso dessa situação, no prazo de 10 dias a contar da data de afixação das listas nominativas em cada local de trabalho.

A referida Resolução pressupõe assim para efeito de recurso gracioso:
1º o envio pelos serviços dos pedidos de celebração de contrato a termo certo;
2º a sua autorização ou recusa pelo Secretário da Administração Pública e do Ministro das Finanças;
3º a afixação das listas nominativas em cada local de trabalho (com tal autorização ou recusa) até 30/06/97;
4º que, por motivos que não sejam directamente imputáveis ao interessado, o mesmo não conste dessas listas, por não ter sido objecto de pedido de celebração de contrato de trabalho a termo certo ou de comunicação de prorrogação de contrato a termo certo, nos termos respectivamente dos arts. 3º, 4º e 5º do D.L. nº 81-A/96, de 21/6;
5º que o recurso gracioso seja interposto no prazo de 10 dias a contar da afixação das referidas listas.

Ora, conforme resulta claramente da matéria de facto dada como provada, embora a ora recorrida fizesse parte da lista de bolseiros de investigação, em número de 58 que, em 31/07/97, a coberto do ofício nº 1842, foi dirigida pelo ora recorrente ao Director do Ensino Superior, os respectivos processos foram devolvidos a fim de serem devidamente instruídos e fundamentados , o que não foi cumprido, pelos motivos apontados pelo ora recorrente no ofício nº 2866 de 17/12/97, que dirigiu ao Secretário de Estado do Ensino Superior, nomeadamente “ não cumprimento pelo Governo do reforço do OE “.

Daí resulta, não ter sido afixada qualquer lista nominativa, relativa aos 58 bolseiros ou “ falsos bolseiros “, autorizando ou recusando a sua contratação a termo certo ou prorrogando a mesma contratação, pelo que, como é lógico, dela não podia a ora recorrida recorrer graciosamente no prazo de 10 dias para o Secretário da Administração Pública, por não ter sido objecto, pelos serviços ou organismos, de pedido de celebração do contrato a termo certo.

E foi perante o conhecimento dos Avisos publicados no DR da celebração de contrato a termo certo de dois seus colegas ditos bolseiros, que a recorrente solicitou ao ora recorrente, por requerimento de 02/12/98, que fossem desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a celebração de contrato a termo certo a que se refere o art. 4º do DL nº 81-A/96, o qual veio a ser indeferido pelo ora recorrido.

Independentemente de se considerar o recurso gracioso do nº 5 da citada Resolução nº 23-A/97, como obrigatório, conforme defende o Ac. do STA de 18/02/03, Rec. 0899/03, ou facultativo, como defendem os Acs. deste TCA de 09/01/03, Recs. 3577/99 e 1614/98, o certo é que a ser interposto recurso gracioso daquele despacho de indeferimento, proferido em 11/01/99, o mesmo teria de se considerar como facultativo, atenta a autonomia administrativa do ISA e não preencher os pressupostos do recurso gracioso, (se entendido como obrigatório) a que se reporta o nº 5 da citada Resolução nº 23-A/97 – ou seja em resultado da afixação da lista nominativa onde não conste o interessado por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis.

Assim, atenta a autonomia administrativa do ISA, o acto recorrido configura - se, a nosso ver, como um acto não sujeito a recurso tutelar ou hierárquico, sendo, assim, definitivo e executório e directamente lesivo dos interesses da ora recorrida, como tal imediatamente recorrível contenciosamente.

Motivo, porque, em nosso entender sempre a douta sentença, deveria, como o fez, considerar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, embora com os fundamentos ora invocados.

IV – Quanto à violação pela sentença recorrida do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Dec. Lei nº 81-A/96 de 21/06.

Atenta a matéria factual dada como provada, baseada na prova documental apresentada, o que o recorrente não põe em causa e como tal se tem de dar por assente – limitando - se a inserir os fundamentos da alegação jurisdicional, na mesma linha da resposta apresentada no recurso contencioso – que a sentença sob recurso, ao decidir que a ora recorrida preenchia todos os requisitos mencionados no art. 4º do DL nº 81-A/96 e que o acto impugnado violou a lei por erro nos pressupostos de facto, não mereça qualquer censura, tendo interpretado e aplicado devidamente aquela disposição legal, única aplicável ao caso em apreço.

V – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida.