Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2004 |
| Processo: | 00469/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ACTO MATERIAL E VERTICALMENTE DEFINITIVO C.G.A. |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 6.7.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando recorrível e tempestivo o acto impugnado, anulou o despacho de 11.11.2002 do Director-Coordenador da C.G.A., S ... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a A ... . * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente C.G.A. termina as suas alegações, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença recorrida. Na verdade, o despacho da C.G.A. de 11.11.2002, ao indeferir definitivamente ao interessado o pedido de aposentação, revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e sendo por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.). E é fora de dúvida que a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador S ...) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pela deliberação n.º 237/2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. publicação no D.R. IIª série, n.º 62, de 14.3.2002) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo. Por outro lado, afigura-se-me evidente que o despacho de 11.3.97 da CGA não deferiu nem tão pouco indeferiu a pretensão inicialmente formulada por A ... em 26.10.90, havendo simplesmente diferido a respectiva apreciação e decisão final para momento ulterior (..”.o processo será reaberto quando apresentar prova de nacionalidade portuguesa” – v. fls. 40 e 41 do processo instrutor) – deste modo deixando pendente o assunto. Aliás, como sucedia frequentemente (v. a este propósito o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.4.2003 – processo n.º 11363/2002). Na verdade, é considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos diversos – sendo múltiplas as situações onde aquela Caixa informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Parece assim claro que o ofício de 21.3.97 da C.G.A. (constante de fls. 41 do processo instrutor) não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado. “Daí que não possa agora, a entidade recorrida, vir invocar a consolidação de um acto cuja definitividade ficou adiada em função da verificação da condição que lhe foi aposta”, como bem se refere a fls. 59, na douta sentença do TAFS. Nesta conformidade, e não podendo o despacho de 11.11.2002 da C.G.A. manter-se na ordem jurídica, de modo algum surpreende a respectiva anulação. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |