Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2008
Processo:04391/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DEMOLIÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO
FALTA DE LICENÇA
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS CONDÓMINOS
LEGALIZAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Sociedade Autora, proprietária duma fracção dum prédio urbano situado em Sesimbra, da parte da sentença que considerou parcialmente improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Sesimbra, com vista à impugnação do despacho de 21-4-05, do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, que, na sequência de queixa formulada pelo Administrador do Condomínio, ordenou a demolição das obras de construção que levara a efeito sem licença no terraço daquela fracção( obstrução das condutas de evacuação de ar, construção de uma floreira, de um barracão em fibra de vidro, do chão em tijoleira e da alteração de fachada do imóvel ), por estas não serem passíveis de legalização uma vez que, alterando o arranjo estético do edifício, deviam ter sido precedidas de autorização da Assembleia de Condóminos nos termos do artº 1422ºdo C.Civil.

Segundo a sentença recorrida, a ordem de demolição não pode manter-se em relação à obstrução das condutas de ar, pois não ficou provado que a Autora tivesse levado a cabo esta obstrução; a colocação da tijoleira não estava sujeita a pedido de licença, mas apenas sujeita ao regime de comunicação prévia, o que não foi feito pela Autora.
Quanto às demais obras, por alterarem as características físicas da fracção, estavam sujeitas a autorização camarária, pelo que, nos termos do artº 106º nº2 do RJUE, estão sujeitas a ordem de demolição, tendo sido, nesta parte, o acto impugnado praticado legalmente.Quanto à legalização das obras considera a sentença que tal legalização não foi solicitada pela interessada, pelo que não cabia à Entidade Demandada essa legalização.Quanto à falta de autorização da Assembleia dos Condóminos, considera que sem esta autorização as obras não poderiam ter sido realizadas, nem podem ser legalizadas. E, finalmente, em relação à invocada falta de fundamentação, considera que o acto se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito.

Vem, assim, a ora recorrente, recorrer desta parte da sentença, alegando essencialmente que a falta de autorização da Assembleia dos Condóminos é uma questão de direito privado que competia aos Tribunais comuns resolver; que o despacho impugnado não invocou a violação, pelas obras em causa, de quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis pelo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do RJUE, as mesmas eram susceptíveis de legalização.

E de facto, afigura-se-nos que terá razão.

Esta questão, aliás, já foi tratada, em casos semelhantes ao destes autos, pela jurisprudência, sendo disso exemplo o acórdão do STA (Pleno) de 29-11-06, in recº nº 787/02, bem como o acórdão de 16-1-08, in procº nº 0962/07, o qual transcrevemos, com a devida vénia, na parte que aqui mais importa considerar, por estarmos plenamente de acordo com a tese que o mesmo defende.

Assim, segundo se refere neste acórdão,

A questão enunciada, a decidir neste recurso jurisdicional, não é nova neste Supremo Tribunal que sobre ela se pronunciou já em casos similares. Aliás, a sentença recorrida louvou-se inteiramente na jurisprudência do acórdão STA de 2005.02.02 no processo nº 633/04, cujos fundamentos adoptou e transcreveu.
Ora, esta orientação jurisprudencial veio a ser sufragada pelo Tribunal Pleno que, no acórdão tirado, por unanimidade, em 2006.11.29, naquele processo 633/04, por oposição com o julgado no aresto de 2002.11.20 – rec. nº 787/02 entendeu, o seguinte:
“(…) Delimitado o dissídio, importa convocar as normas dos arts. 165º e 167º do RGEU cujo texto, na parte que ora interessa, é o seguinte:
Artigo 165º
As câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1º a 7º, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas.
(…)
Artigo 167º
A demolição das obras referidas no artigo 165º, só poderá ser evitada desde que a câmara municipal ou o seu presidente, conforme os casos, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
(…)
Neste regime é evidente que a lei não elege a demolição como a medida única, necessária e inelutável para dar satisfação ao interesse público, em caso de obra construída sem licença. Prevê, também, o aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade. E não se duvidará de que, com esta outra medida, a lei quer salvar não só as obras que, sem mais, cumpram aqueles requisitos, mas também as que, com modificações, possam vir a satisfazê-los.
Percebe-se, assim, que a solução legislativa consagrada nestas normas é informada pelo princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de necessidade e da proporcionalidade propriamente dita. A primeira a proclamar que só deve lesar-se a posição do particular se não houver outro meio para realizar o interesse público. A segunda a ditar que a medida correctiva a suportar pelo administrado deve ser justa, na relação custo/benefício, isto é que deve reduzir-se ao mínimo indispensável para reparar a legalidade ofendida. A esta luz, sob pena de se admitir a destruição de uma construção que, no plano material, é conforme ao ordenamento jurídico, resultado este desrazoável e incoerente com a teleologia legal, as referidas normas de competência têm de interpretar-se como modeladoras de um tipo de poder que não atribui à Administração, face a uma obra clandestina, a possibilidade de optar, discricionariamente, ou pela demolição ou pela legalização. A melhor interpretação é, pois, a de que a Administração está vinculada a não ordenar a demolição se a obra, com ou sem alterações, puder ser legalizada. Vinculação esta da qual, por imperativo lógico, decorre uma outra: a de não ordenar o desmantelamento da construção sem precedência de um juízo acerca da susceptibilidade de legalização.
Deste modo, assentimos com o acórdão recorrido em relação ao entendimento de que só é lícita a opção pela demolição se, no momento da decisão a Administração houver já apreciado “a possibilidade de as obras satisfazerem ou poderem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, nos termos do art. 167º do mesmo diploma”.
Posto isto, na economia do presente recurso, importa saber se a demolição é forçosa sempre que o interessado não tenha requerido a legalização da obra (posição do acórdão fundamento) ou se, independentemente da tal pedido, a Administração tem o dever de, ainda que oficiosamente, ajuizar da viabilidade da legalização.
Ora, em primeiro lugar, relembre-se que a Administração está vinculada ao dever de antes de mandar destruir, apreciar se a obra já cumpre ou pode vir a cumprir os requisitos previstos no art. 167º do RGEU.
Depois, como bem se refere no acórdão recorrido, por um lado “não há qualquer elemento no texto daquele art. 167º que permita concluir que esta ponderação de interesses só possa e deva ser feita quando tenha de existir um pedido de legalização, ou tenha sido apresentado um projecto” e, por outro lado,” para obstar à demolição não se exige uma decisão definitiva sobre a legalização, bastando que se possa concluir que as obras “são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade”.
O mesmo é dizer que, (i) neste primeiro momento, do que se trata é de formular um juízo perfunctório de prognose sobre se uma determinada obra é susceptível de vir a cumprir com aqueles requisitos legais e que (ii) a lei não diz que tal avaliação fica na dependência de um determinado comportamento do particular.
Deste modo, se por imperativo legal, se impõe à Administração o dever de decidir o que fazer com a obra clandestina, se a lei não autoriza que a medida mais radical e mais gravosa para o particular – demolição – seja tomada sem precedência de uma avaliação, posto que sumária, sobre a possibilidade de legalização e se tal ponderação não está condicionada à iniciativa do interessado, então, haveremos de inferir que a Administração tem o dever legal de ajuizar, a respeito, independentemente de requerimento.
Contra esta interpretação argumenta a autoridade recorrente que a solução incentiva a construção clandestina, uma vez que favorece o particular infractor em relação a “quem constrói legalmente, apresenta projectos, espera o tempo necessário à apreciação destes mesmos projectos e só depois de aprovados e liquidadas as taxas devidas inicia a construção”, sendo que “quem constrói sem licença não merece melhor tratamento do que quem ainda não construiu e pretende fazê-lo de acordo com a lei”, não fazendo “por isso sentido impor à entidade pública o ónus de verificar se a obra é ou não legalizável, quando o particular nada fez com vista à eliminação da infracção”.
Esta argumentação, em defesa da interpretação perfilhada no acórdão fundamento, é apelativa mas, a nosso ver, não tem força bastante para abalar a solução que defendemos.
Na verdade, pelas razões já expostas, entendemos que a solução do acórdão recorrido é a que melhor se acomoda à letra e ao fim da lei.
Acrescentaremos ainda que, por um lado, que o que está em causa é o primeiro momento de verificação prévia e sumária das possibilidades de conformação da obra feita às normas do direito público da construção. A legalização virá, ou não, mais tarde (sem que o infractor beneficie de qualquer regime substantivo mais favorável), depois de devidamente instruído o respectivo procedimento, no qual o particular não estará dispensado de prestar as informações relevantes e apresentar os documentos necessários à avaliação da situação e para a opção definitiva entre a legalização ou a demolição (vide art. 89º CPA).
Por outro lado, a lei – artº 165º/1 do RGEU – prevê, em caso de construção sem licença, a aplicação das “penalidades referidas nos artigos anteriores”, significando que os infractores serão sempre objecto de um processo sancionatório, ainda que, porventura, a obra venha a merecer legalização.
Além disso, uma vez que a legalização, a par do licenciamento, é um domínio regido por alguma indeterminação conceitual (estética das povoações, adequada inserção no ambiente urbano, beleza das paisagens, etc), portanto, em que não é igual a zero o espaço de ponderação/prerrogativa de avaliação da Administração, o infractor ao construir sem licença, sabe que, de acordo com a lei, corre sérios riscos de perder o seu investimento.
Neste contexto, não vemos que a lei, com a interpretação que defendemos, se constitua, objectivamente em “prémio” ao infractor e/ou incentivo à construção clandestina.
É certo que a solução mais radical, perfilhada pelo acórdão fundamento, seria mais dissuasora. Ponto é saber se está prevista na lei.
Ora com todo o respeito, não é aquela a melhor interpretação. Significaria, na prática, sancionar com a demolição, toda e qualquer obra construída sem licença, ainda que absolutamente conforme ao direito substantivo por mera falta do impulso procedimental do interessado e sem qualquer outra ponderação.
Só que a lei, como já dissemos, não admite este entendimento. Está enformada pelo princípio da proporcionalidade e numa lógica do menor sacrifício exigível ao particular, separa – art. 165º/1 do RGEU - a ordem de demolição das “penalidades”, distinguindo os procedimentos respectivos cujas finalidades são diversas. A aplicação das “penalidades” visa a sanção do particular pela sua conduta censurável de construir sem licença. A ordem de demolição não serve à punição da actividade ilícita, tendo como fim apenas a reposição da legalidade (cf. neste sentido, o acórdão STA (2ª Subsecção) de 2005.12.14 – rec. nº 959/05).
À luz deste critério normativo só é razoável a demolição das obras quando não for possível reparar a ordem jurídica por elas violada não sendo, pois, aceitável a interpretação que, sem apoio expresso na letra da lei, em razão da falta de requerimento do particular, torna possível o desmantelamento de construções que cumpram já ou possam vir a cumprir com os ditames das normas aplicáveis do direito substantivo do urbanismo.”

Daqui decorre pois, que no caso vertente, antes de ser ordenada a demolição das obras em análise teria a entidade demandada que aferir se as mesmas eram legalizáveis, solicitando, para tanto, à Autora, ora recorrente, os elementos que para tal considerasse necessários e, nomeadamente a necessária autorização da Assembleia dos condómino.

De facto, a mera queixa apresentada pelo Administrador do Condomínio não significa que não venha a ser concedida autorização da Assembleia dos Condóminos que permita essa legalização.
Assim, só se põe a questão da necessidade ou não dessa autorização caso a mesma não venha a ser apresentada pelo Autor, pois trata-se duma formalidade essencial que não pode deixar de ser cumprida antes da feitura das obras e, consequentemente, antes da respectiva aprovação camarária, ficando esta dependente da prévia obtenção daquela.

É o que resulta, ainda que implicitamente, da jurisprudência dos Tribunais Superiores Administrativos, a qual tem vindo a apreciar essa questão nestes Tribunais ( cfr acs do STA de 12-3-07 e de 10-3-05, in recºs nºs 0968/06 e 046862, respectivamente, e ainda o acórdão do TCAN de 22-11-07, in recº nº 00168/06.2 BEPRT).

Nestes termos, o acto impugnado, na parte em que ordenou a demolição das obras sem equacionar, previamente, a possibilidade de legalização das mesmas, deveria ter sido anulado pela sentença recorrida, a qual ao assim não ter considerado, violou o artº 106º nº2 do RJUE, conjugado com o disposto no seu artº24º, bem como o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 266º da Constituição, bem como o artº 5º do CPA.

Assim, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente anulação da ordem de demolição na parte em que vem no mesmo impugnada.

A magistrada do Ministério Público