Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/11/2011 |
| Processo: | 07474/11 |
| Nº Processo/TAF: | 02090/08.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET). PORTARIA Nº 132/98 DE 04/03 NA REDACÇÃO PORTARIA Nº 1213/01 DE 22/10. INCONSTITUCIONALIDADE - ARTS. 13º E 59º Nº 1 AL. A) CRP. |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então R., da sentença proferida a fls. 177 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, a presente acção administrativa especial, em consequência, condenado a Entidade Demandada a pagar ao A. (leia - se representado do A.) o suplemento remuneratório a suportar pelo FET, previsto nos arts. 1º e 3º nºs 1 e 2 do DL nº 335/97 e no art. 1º da Portaria nº 132/98 de 04/03 relativo ao período de Junho de 2003 a 30/06/2004, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que tal suplemento devia ter sido pago e até efectivo e integral pagamento. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do nº 1 do art. 3º da Portaria nº 132/98, que considerou inconstitucional por violação do princípio da igualdade, inaplicando a referida disposição legal, numa interpretação violadora do principio da legalidade. O A., ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a G), do ponto 2.1. de II, de fls. 183 a 185, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já a sentença em recurso não nos merece censura, não enfermando, em nosso entender, dos vícios que lhe são assacados. Com efeito, está em causa aferir se o disposto no art. 3º da Portaria nº 132/98 de 04/03, alterada pela Portaria nº 1213/01 de 22/10, viola ou não o princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1 al. a) da CRP, tendo a sentença recorrida, no seguimento do Acórdão do TCA Norte de 14.06.2007, Proc. 00919705.2 BEPRT, a cujos fundamentos aderiu, concluído pela positiva. Na verdade, conforme dispõe o art. 3º nº 1 do DL nº 335/97 de 02/12, os suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA). Esse subsídio “está ligado à natureza de certo tipo de trabalho, mas não na sua vertente de prestação normal, antes correlacionada com um esforço suplementar a que o mesmo tem sido sujeito face a especificidades concretas” (cfr. Ac. deste TCAS de 08/07/2004, Rec. 12893/2003, mantido pelo Ac. do STA de 07/06/2005, Rec. 0149/05). Em execução do disposto no n.º 2 do citado art. 3.º do DL n.º 335/97 veio a ser publicada a Portaria n.º 132/98, de 04/03, posteriormente alterada pela Portaria n.º 1213/01 de 22/10, a qual teve em vista estabelecer as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo “FET” àqueles funcionários e agentes. Dispõe o ponto 3º da referida Portaria: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os suplementos a que se refere o número anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam, efectivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação; b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom; c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA. 3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que: a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento; b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos. 4 - (…). 5 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.” Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, o associado da recorrida reunia as condições das als. b) e c) do nº 1 do ponto 3º, mas já não a da al. a) do mesmo nº e ponto, devido ao facto de em 01 de Julho de 2004 ter passado a exercer funções, em regime de comissão de serviço extraordinário da DGAIEC (Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), integrado no mesmo Ministério. Quer dizer, no caso dos autos, atenta a al. a) do nº 1 do ponto 3º da referida Portaria, o associado do A., teria direito ao suplemento remuneratório pedido, entre Junho de 2003 a 30 de Junho de 2004, em que exerceu funções na DGCI como Técnico de Administração Tributária Adjunto, ou como Técnico Verificador de 2ª classe (cfr. al. A) da matéria de facto assente e ponto 2. de III das alegações de recurso), caso, no dia 01 de Julho de 2004, não tivesse passado a exercer funções, em regime de comissão de serviço extraordinário da DGAIEC, ao contrário dos outros funcionários que tendo direito ao mesmo suplemento remuneratório naquele mesmo período o receberam só porque continuaram em 1.07.2004 a exercer funções na DGCI. Ou seja, o mesmo período de trabalho, exercido nas mesmas condições das als. b) e c) do mesmo nº do ponto 3º da Portaria em questão, importa o pagamento do suplemento remuneratório em função de no momento do pagamento o funcionário estar em efectividade de funções na DGCI ou DGITA, o que, a nosso ver, viola o princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º al. a) da CRP. Por outro lado, também quando na mesma Portaria n.º 132/98 se equiparam, para efeitos de recebimento daquele suplemento, as situações atrás descritas na 2ª parte da al. a) do nº 1 (aposentados) e as descritas nos nºs 2, 3 e 5 do mesmo ponto 3º, igualmente se estabelece uma diferenciação injustificada entre essas situações e aquelas outras, como a do associado da ora recorrida, quando, como se refere no Acórdão do TCAN, citado na sentença recorrida «todas estas situações em presença e para todos os envolvidos inexiste, no momento da percepção do suplemento, efectividade de funções na DGCI ou na DGITA e é apenas pelo facto de o recorrente não estar no momento da percepção do suplemento em efectividade de funções na DGCI ou na DGITA que não recebe o aludido suplemento remuneratório. Atender-se à circunstância da permanência ou não permanência na situação de efectividade ou de não efectividade de funções no serviço numa dada data para, com base nela, o funcionário ou agente poder usufruir do direito ao abono do suplemento remuneratório em crise quando se mostram consagradas situações que em parte poderão ser similares ou justificar similar tratamento e, tanto mais que, muitas vezes, a efectividade de serviço não repousa na vontade do próprio, antes estando dependente de factores alheios, é algo que, em nosso entendimento, se consubstancia num tratamento desigual, constituindo solução legal que, por arbitrária e não justificada de forma racional e razoável, viola o disposto no art. 13.º da CRP.». Daí, que a sentença recorrida ao decidir de acordo com o mesmo entendimento, não enferme de qualquer vício, improcedendo, pois, a nosso ver, as conclusões das alegações do recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |