Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/08/2010
Processo:06761/10
Nº Processo/TAF:00802/09.2BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA.
ARTº 87º Nº 1 AL. A) CPTA E ARTº 3º Nº 3 CPC.
Data do Acordão:02/03/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida pelo TAF de Almada, a fls. 57 e segs., que absolveu da instância o Ministério, então R., por o acto contido no ofício nº 3788 de 06.04.2009, subscrito pelo Chefe de Gabinete do CEME, não ser contenciosamente impugnável.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 120º do CPA e do nº 1 al. a) do art. 87º, nº 1 do art. 95º ambos do CPTA, nº 3 do art. 3º e nº 2 do art. 660º do CPC e nulidade por excesso de pronúncia da al. d) do nº 1 do art.668º do CPC, ex vi do art. 1º do CPC.

O Ministério, ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas a) a c) de II.1.1, de fls. 58 a 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Nas alegações de recurso jurisdicional, suscita a Autora, a nulidade processual da falta da sua audição ao abrigo do artº 87º do CPTA e 3º nº3 do CPC, com a consequente violação do princípio do contraditório, a qual é de conhecimento prioritário.

E, desde já se nos afigura assistir - lhe razão.
Com efeito, o artº 87º do CPTA, no seu nº1, al. a) diz o seguinte: “1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;”.

É o que se conclui, igualmente, pela leitura do artº 3º nº 3 do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, nos termos do qual, antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, o julgador tem que ouvir previamente as partes.

No caso dos autos, suscitada na contestação a inimpugnabilidade do acto impugnado – com fundamento em se tratar de uma mera informação destituída de eficácia externa e sem efeitos lesivos – verifica - se que o ora recorrente, embora notificado oficiosamente da contestação, não foi notificado pelo Mmº Juiz a quo para efeitos do art. 87º nº 1 al. a) do CPTA.

Ora, como é jurisprudência pacífica e se afirma no Ac. deste TCAS de 23/02/2006, Rec. 00951/05 «a formalidade específica prevista no artº 87º, nº1- a) e b) do CPTA destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões prévias, permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho do juiz do processo, ao abrigo do disposto no artº 87º, nº1-a) e b), do CPTA, não estando o mesmo desonerado de observar tal formalidade pela notificação da apresentação da contestação do réu ao autor. (Neste sentido decidiu já este TCAS em Ac. datado de 14.1205, in Rec. 979/05).
A não ser observada tal formalidade - audição do autor pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas – o não cumprimento do disposto no artº 87º, nº1 – a) e b) consubstancia a omissão de um acto que a lei prevê. Tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida – artº 87º, nº1-a) do CPTA – o princípio do contraditório previsto no artº 3º, nº3 do CPC, a sua omissão constitui uma nulidade processual de acordo com o previsto no artº 201º do CPC.
Ora, tal nulidade processual, que não se mostra sanada como comprova a interposição do presente recurso, tem repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, de acordo com o disposto no artº 201º, nº2 do CPC, no caso dos autos, a sentença recorrida, cuja prolação se mostra proferida a coberto de tal nulidade, sendo consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no artº 202º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artºs 2º e 7º do CPTA, em consonância com o previsto nos artº 20º e 268º, nº4 da CRP.
Ora, no caso presente tal não aconteceu, sendo certo que, não estando a questão totalmente clarificada, não seria de manifesta desnecessidade a audição das partes, antes a mesma seria susceptível de influir na decisão que foi proferida.».

Também no caso dos autos, se nos afigura que a questão da inimpugnabilidade não se mostra completamente clarificada atento o expendido nos artigos 13º e 14º da p.i. e conclusões 9. a 11. das presentes alegações de recurso, pelo que, a nosso ver, não seria de manifesta desnecessidade a audição do ora recorrente.

Pelo que, não tendo sido cumprido o princípio do contraditório, de que é corolário o art. 87º nº 1 al. a) do CPTA e art. 3º nº a do CPC, o qual é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegurando não só a igualdade das partes, como sendo um instrumento destinado a evitar as decisões surpresa, que se verifique a nulidade processual do artº 201º, nº2 do CPC, a qual não se mostra sanada.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, declarando - se nula a sentença por falta de uma formalidade essencial, nos termos do artº 201º do CPC, devendo os autos baixar à primeira instância a fim de ser notificado o A., ora recorrente, para se pronunciar sobre a questão prévia deduzida pelo R. na contestação da inimpugnabilidade do acto impugnado, após prosseguindo os autos os seus termos.