Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/29/2010
Processo:06938/10
Nº Processo/TAF:01154/10.3BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CENTRO HOSPITALAR ALTO AVE, EPE.
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL.
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO.
TAF COMPETENTE.
Data do Acordão:02/24/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., da decisão proferida pelo TAF de Sintra, a fls. não numeradas, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer, seja da acção principal (de contencioso pré - contratual), seja do presente processo cautelar (suspensão de eficácia ao abrigo do art. 132º do CPTA), instaurada pela Sociedade Autora, com sede em Alfragide, Amadora – área de jurisdição do TAF de Sintra – tendo por objecto a deliberação de adjudicação pelo requerido Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, com sede em Guimarães – área de jurisdição do TAF de Braga – no âmbito do concurso público para a prestação de serviços de alimentação a Doentes e Funcionários do mesmo Centro nº 03-01/2010, à contra - interessada, antes julgando competente o Tribunal de Braga.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que a recorrente pretende imputar à sentença recorrida violação do art. 16º do CPTA.

O Requerido Centro Hospitalar, ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na decisão recorrida entendeu o Mmº Juiz a quo, em resumo, que sendo o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE (CHAA), uma entidade pública empresarial que integra a Administração Indirecta do Estado, se inscreve nas demais entidades de âmbito local incluídas no art. 20º nº 1 do CPTA conjugada com a regra vertida no art. 20º nº 6 do mesmo Código.

Por sua vez, defende a recorrente que o referido CHAA não é uma entidade de âmbito local, mas sim uma entidade pública empresarial, fazendo parte do sector empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos do DL nº 558/99 de 17/12, sendo o respectivo capital estatutário detido pelo Estado, tendo por objecto principal, nos termos dos respectivos estatutos, “a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.”, sendo - lhe aplicável a regra geral do art. 16º do CPTA e não a regra especial do art. 20º nº 1 do mesmo Código.

E, a nosso ver, assiste - lhe razão.

Com efeito, tratando - se o CHAA de uma entidade pública empresarial, com o capital estatutário detido pelo Estado, e com o objecto principal atrás enunciado pelo recorrente, o mesmo não pode ser considerado, em nosso entender, como uma entidade de âmbito local.

Ora, como se afirma no Ac. deste TCAS de 18/10/2007, Rec. 0237/07, in www.dgsi.pt «…quanto ao alcance da previsão normativa contida no artº 20º, nº1 do CPTA: quando aí se refere “pessoas colectivas de utilidade públicaa lei refere-se, para efeitos da aplicação do critério de competência territorial aí definido, às entidades de âmbito local hoje circunscritas às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social (v.g. as associações humanitárias de que são exemplo as associações de bombeiros voluntários) (a este respeito cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário …”, 2ª ed., pag.133 a 139).» (bold e sublinhado nosso).

Na verdade, enquanto no anterior ETAF o normativo do art. 54º nº 1 se referia a “administração local e regional” o CPTA alude a “autarquias locais e demais entidades de âmbito local”, sem que, contudo, tivesse sido alterado o universo da sua aplicabilidade (cfr, neste sentido, anotação 2. ao artº 16º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha), pelo menos no sentido de, no mesmo, serem incluídas as entidades públicas empresariais (EPE), como é o Centro Hospitalar em causa, o qual não pode ser considerado de “entidade de âmbito local” quer no âmbito do antigo ETAF quer, a nosso ver, no âmbito do CPTA.

Afigura - se - nos, efectivamente, que a administração indirecta do Estado ainda que com actuação circunscrita a uma área geográfica limitada, quer porque tem uma dependência fora da sede principal, quer porque esta se situa numa determinada região onde tem o seu campo de actuação, continua a estar excluída da aplicabilidade da regra excepcional contida no nº1 do artº 20º do CPTA, por não pertencer à administração local, quer do Estado, quer das autarquias ( cfr, F. do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol I, pag 303 e segs).

Assim, tal como o recorrente, entendemos que o nº1 do artº 20º do CPTA é inaplicável à situação em apreço, sendo, portanto, o tribunal da área da sede da Autora, ora recorrente, o competente para a respectiva apreciação, nos termos do art. 16º do CPTA.

Motivo por que, ao assim não ter decidido, a decisão recorrida tenha violado o art. 16º do CPTA.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para o prosseguimento dos autos, por para tanto ser competente o TAF de Sintra.