Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/13/2003 |
| Processo: | 11344/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES MAJOR DE INFANTARIA SITUAÇÃO DE REFORMA REINGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 01/15/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 22-2-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 26-7-01, do Comandante Geral da GNR, que indeferiu o pedido do recorrente, Major de Infantaria reformado, formulado em 1-6-99, de reingresso no serviço activo, ao abrigo das disposições conjugadas do nº2 do artº 70º e alínea b) do artº 86º, ambos do DL nº 265/93 de 31-7 ( fls 27 a 38 e 49-50 ). Porém, não assiste ao recorrente qualquer razão nos motivos que apresenta. Na verdade, as disposições invocadas não permitem, manifestamente, o regresso do militar reformado, ao activo, permitindo quando muito, a passagem à licença ilimitada dos militares em inactividade temporária, situação em que o recorrente não se encontra. Ora, o que aconteceu, foi que o recorrente passou à situação de reforma por despacho da CGA, publicado em 26-8-98, após deliberação da Junta Superior de Saúde da GNR, de 22-1-98, homologada por despacho de 23-1-98, que lhe atribuiu a incapacidade de 70%, por doença não adquirida em serviço. Mais tarde, em 30-9-98, o recorrente requereu a instauração dum processo de averiguações, por doença em serviço, sem que, contudo, tivesse posto em causa a sua situação de reformado bem como os respectivos fundamentos ( cfr fls 54 ). Assim, o facto de, na sequência desse processo de averiguações, lhe ter sido considerada, a doença, como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho, em nada pode alterar a decisão que lhe atribuiu a reforma, uma vez que a mesma não foi impugnada. Diz o recorrente que o despacho que lhe atribuiu a reforma é nulo pelo que, o acto recorrido, ao considerá-lo meramente anulável, é ilegal. Contudo, parece-nos que a questão da nulidade ou anulabilidade do despacho que determinou a reforma do recorrente não pode ser aqui apreciada já que, para isso, teria que constituir objecto do presente recurso, o que não é o caso. Em 1-6-99, o recorrente solicitou, igualmente, que lhe fosse instaurado um processo para ser considerado DFA, o que, efectivamente, veio a acontecer. Para além disso, nada mais requereu, pelo que o despacho de 26-7-01 não tinha que se pronunciar sobre qualquer outro assunto. Assim, ao contrário do que refere, o recorrente não pediu para ser promovido/graduado a título excepcional ao abrigo do artº 114º do DL nº 265/93 - nem sequer no requerimento de recurso hierárquico necessário faz tal pedido, apenas abordando sumariamente a questão no artº 45º - pelo que não tem qualquer fundamento a ilegalidade e a inconstitucionalidade atribuída ao acto recorrido por ser omisso quanto a esta questão. Não padece, pois, o acto recorrido, dos vícios que lhe vêm apontados, pelo que emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso. |