Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/06/2004 |
| Processo: | 00341/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - CPTA CONSÓRCIO DE EMPRESAS APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIBILIDADE A CADA UMA DAS EMPRESAS |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso contencioso, nos termos e com os fundamentos seguintes : O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que, considerando procedente a acção de contencioso pré-contratual, intentada por PAVIA-Pavimentos e Vias, SA e por INTEVIAL-Gestão Integral Rodoviária, SA contra o Instituto das Estradas de Portugal, decidiu, - anular a deliberação do Conselho de Administração daquele Instituto na parte em que revogou a admissão a concurso do Agrupamento formado pelas Autoras, - condenar a entidade demandada a garantir a passagem deste Agrupamento à fase concursal da qualificação dos concorrentes. De facto, o Instituto das Estradas de Portugal não concorda com a sentença na parte em que considerou que bastava uma das empresas do Consórcio ter apresentado a declaração exigida na alínea i), do ponto 15.1, do Programa do Concurso, ratificado em 11-12-2002 e 27-2-2003, no DR III série, nos termos do nº1 da Portaria nº 1454/01, de 28-12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº509/2002, de 30-4, de onde constassem os valores dos indicadores economico-financeiros, relativamente aos exercícios de 1999,2000 e 2001, ou seja, que bastava que uma das empresas agrupadas reunisse os requisitos de capacidade económica e financeira exigidos no concurso, para o agrupamento ser admitido ao mesmo. Nestes termos e tal como fez no decurso do processo, defende aquela entidade, neste recurso jurisdicional, a legalidade do acto do Vice-Presidente do IEP - ratificado pela deliberação do Conselho de Administração do IEP impugnada nos presentes autos - que dando provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo concorrente nº11, revogou a deliberação da Comissão de Abertura do Concurso de 8-4-2003, que admitiu o consórcio constituído pelas ora Autoras. E afigura-se-nos que tem, efectivamente, razão. De facto, resulta claramente do ponto 9.1 do programa do concurso - que respeita cabalmente o ponto 9.1 do modelo de programa de concurso aprovado pela Portaria nº 104/2001 de 21-2, com a alteração efectuada pela Portaria nº 3/2002, de 4-1, a que se refere o artº 62º do DL nº 59/99, de 2-3 que “ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e comprovem, em relação a cada uma das empresas, os requisitos exigidos na clausula 15º deste programa de concurso”. Assim, tendo sido exigidos, a todas as empresas concorrentes, agrupadas ou não, documentos específicos demonstrativos das suas capacidades económicas, conforme permite o seu nº1 do artº 70, para além dos referidos no artº 67º do citado Decreto –Lei, é manifesto que se uma das empresas do grupo formado pelas Autoras não apresentou um dos referidos documentos, tinha que ser eliminada ( cfr, neste sentido, os acórdãos do STA de 2-3-04 e de 2-12-03 in recsº nºs 058/04 e 1615/ 03, respectivamente). Também o artº 57º do mesmo Decreto –Lei, que regula o “agrupamento de empreiteiros” não obsta a tal interpretação, já que apenas se limita a permitir que os agrupamento de empresas possam concorrer sem existir entre elas uma modalidade jurídica de associação, desde que satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas. Ora, é lícito que, para além deste mínimo exigível, o legislador e a Administração determinem a apresentação de outros documentos e, nomeadamente, os mais cabalmente demonstrativos da capacidade económica e financeira já que cada empresa do grupo é solidariamente responsável, pelo cumprimento do contrato perante o dono da obra ( nº2 do artº 57º e ac do STA de 17-4-02 –texto- citado pelas Autoras). Igualmente no sentido da exigência de cada empresa do Grupo apresentar a documentação exigida no caderno de encargos- no caso o alvará- se pronunciou o acórdão do STA de 18-6-03, in recº nº 0911/03, ao considerar que a associação de empresas não termina com a individualidade de cada uma delas, antes tem por fim potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a multiplicar as suas possibilidades de êxito, pelo que não pode ser admitida a concurso uma empresa que não demonstre ter capacidade financeira e estar habilitada para levar a cabo a tarefa posta a concurso. E finalmente, afigura-se-nos que a sentença recorrida, para além de ter violado os dispositivos legais citados neste parecer e referidos pela entidade recorrente, com a interpretação que fez dos mesmos violou o princípio da igualdade ao ter estabelecido uma situação de privilégio, sem qualquer razão legal ou fáctica, para uma das empresas concorrentes em relação às demais - principalmente as agrupadas - sendo certo que não existe nenhum dispositivo legal ou regulamentar que a isente de apresentar o documento em causa pelo facto de estar agrupada. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente anulação da sentença recorrida. |