Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2007 |
| Processo: | 03071/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00306/04.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RECONHECIMENTO DUM DIREITO PRAZO DE PROPOSITURA ACTO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE DA ACÇÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Autoras, Educadoras de Infância actualmente aposentadas, da sentença que considerou verificar-se a caducidade da presente acção em virtude de não ter sido respeitado o prazo de 1 ano e 90 dias úteis para a sua propositura, nos termos dos artºs 58º, 72ºe 109º, todos do CPA, bem como do nº1 do artº 69º do CPTA. Pretendiam as mesmas ver reconhecido o direito conferido pela Lei nº5/2001, de 2-5, a que lhes seja contado o tempo de serviço efectivo que prestaram como auxiliares de educação, não sendo caso de impugnação de acto administrativo por este ser inexistente, pelo que a presente acção poderia ser proposta a todo o tempo, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, violando os artºs 2º e 66º do CPTA. Verifica-se, porém, que a sentença recorrida é absolutamente omissa no que respeita à fixação da matéria de facto necessária à decisão de caducidade, mormente no que respeita à decisão administrativa que serviu como fundamento principal à decisão. Nos termos do artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC, ao elaborar a sentença, na sua fundamentação, “o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (...).” E nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Conforme se refere no douto acórdão deste TCAS de 9-6-05, in recº nº 05027/00, “na fixação da matéria de facto há que indicar-se expressamente os factos provados, designadamente pelos documentos que constam do processo administrativo e pelos que constam dos autos, bem como pelos admitidos por acordo. Com efeito, toda a decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar pelos meios legalmente possíveis. E as partes só o poderão fazer devidamente se a matéria de facto estiver discriminada na sentença recorrida”cfr no mesmo sentido, o ac do TCAS de 10-5-07, in recº nº2273/07). Nestes termos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, emitimos parecer no sentido de que deve ser anulada oficiosamente a sentença recorrida, por ser necessária a fixação da matéria de facto com vista à apreciação da causa ou das questões que a tal obstam, devendo para tal, e salvo melhor opinião, o processo baixar à primeira instância para esse efeito. A magistrada do Ministério Público |