Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/10/2008
Processo:04058/08
Nº Processo/TAF:02549/07.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REFORMA ANTECIPADA
APLICAÇÃO DO ARTº 37º A DO EA ADITADO PELA LEI Nº 1/2004 A EX-SUBSCRITORES DA CGA (NÃO)
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 58 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção especial de anulação do despacho de 31.05.2007, da Direcção Geral da CGA, que indeferiu o seu pedido de aposentação.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação do art. 37º-A do EA, com violação da mesma disposição legal e violação do art. 13º da CRP quando interpretado que não tem aplicação aos ex – subscritores da CGA.

A ora recorrida, CGA, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como assentes, com relevância e interesse para a decisão, e com fundamento nos documentos juntos ao PA, os factos constantes dos pontos 1. a 3., a fls. 59 e 60,supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura que a sentença em recurso não merece censura.

Com efeito, está em questão conhecer se o art. 37º-A do EA aditado pela Lei nº 1/2004 de 15/01 se aplica ou não aos antigos subscritores da CGA.

E, a resposta, em nosso entender, terá de ser negativa pelos fundamentos exarados na sentença em recurso para os quais remetemos por deles estarmos de acordo.

Na verdade, a reforma antecipada, como já resultava do preâmbulo do anterior DL nº 116/85 de 19/04, revogado pela Lei nº 1/2004, tem por ratio uma medida de descongestionamento e rejuvenescimento da Administração Pública.

Daí que a mesma vise apenas os funcionários públicos, como tal subscritores da CGA, que não aqueles que não pertencem ou deixaram de pertencer à Administração Pública e que, assim, não são subscritores da CGA ou deixaram de o ser, como é o caso do recorrente.

E se a eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação, ela tem lugar apenas nos precisos termos do art. 40º do EA, que a prevê expressamente.

Por outro lado, como se afirma na sentença recorrida, o art. 37º-A da Lei nº 1/2004 refere expressamente “os subscritores” da CGA ( que não “interessados”, nem “antigos subscritores”, como o fazem, respectivamente, os arts. 39º e 40º do EA ), o que bem se compreende dada a ratio da reforma antecipada, atrás referida.

Também do disposto no nº 7 do art. 1º da Lei nº 1/2004 não se pode retirar, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicabilidade do art. 37º-A aos antigos subscritores, já que se trata de uma norma transitória, como se refere na sentença recorrida, reguladora dos efeitos dos requerimentos enviados, até à entrada em vigor do diploma, tendo de ser interpretado em consonância com o que se dispõe no art. 40º do EA.

Por fim, igualmente entendemos não assistir razão ao recorrente quando afirma que a interpretação segundo a qual o art. 37º-A do EA exclui os antigos subscritores da CGA do âmbito de aplicação, tal norma teria de ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade estabelecido no art. 13º da CRP.

O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental assenta na razão intrínseca de que “ a criação de um direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir com os mesmos resultados “ (ac. do TCA nº 3475/99 de 09/11/00 ).

O princípio da igualdade releva, pois, enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, obrigando o legislador a tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes.

Isso não significa que o legislador ordinário não possa, desde que haja razões sérias e não arbitrárias para diferenciar tratamentos, introduzir discriminações positivas e negativas, na criação da lei.

Com efeito, o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas.

Ora, efectivamente os subscritores e antigos subscritores da CGA têm em comum o direito à aposentação, mas tal factor comum nem por isso deixa de permitir diferenças de tratamento nesse mesmo direito desde que com fundamento razoável, o qual no caso tem a ver com as medidas de descongestionamento e rejuvenescimento da Administração Pública e traduzido em circunstâncias específicas, que permitem, a nosso ver, um tratamento diferenciado relativamente à respectiva possibilidade de aposentação.

Por outro lado, sendo certo que os Tribunais Administrativos não podem fiscalizar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade normativa, que a inconstitucionalidade do art. 37º- -A do EA, aditado pelo art. 1º nº 2 da Lei nº 1/2004 de 15/01, não pudesse ser apreciada autonomamente pelo Tribunal Administrativo, já que essa competência sempre caberia ao Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 281º da CRP.

Ao ter decidido da forma em que o fez a sentença recorrida, a nosso ver, não enferma de qualquer erro de interpretação, não tendo violado o art. 37º-A do EA, aditado pela Lei nº 1/2004 e/ou o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

IV – assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus termos.