Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/17/2009
Processo:05658/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO.
CONCURSO.
NOMEAÇÃO DO JÚRI.
DECRETO-LEI Nº 185/81.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 04.06.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, na procedência do recurso contencioso intentado por A........., anulou a deliberação do júri negando a admissão deste interessado ao concurso para recrutamento de professor coordenador da área científica de Engenharia Civil, da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

*


A meu ver a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões finais das alegações do recorrente. subsiste no confronto com a criteriosa argumentação explanada na decisão sob recurso.

Com efeito, continua a não fazer sentido o argumento de novo brandido (mas agora expressado em tons esbatidos: v. fls. 112 e segs), de que na ocasião não se deparava outra expedita alternativa para formar o júri, senão “prescindir” da proposta do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia. E esta desembaraçada opção, segundo o recorrente, mostrou-se devidamente justificada pela urgência na instalação da Escola - provindo a necessária competência do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco (para a nomeação do júri), dos seus Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo n.º 12/95 de 9 de Março.

A verdade porem, tal como referido no douto aresto sob censura, é que o acto impugnado (do Júri do concurso para recrutamento de Professor-Coordenador da Área Científica de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco) não poderia subsistir face ao verificado vício de violação de lei, por ilegal nomeação do júri do concurso.

Na realidade, o artigo 23 do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de Julho é bem claro ao dispor que “O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do conselho científico da escola superior onde se verificam as vagas para que for aberto o concurso, será constituído por: (…)” – deste modo indubitavelmente vedando ao presidente da escola superior o poder de iniciativa para propor ou nomear, no tocante à formação do júri do concurso.

E como bem salienta a M.ª Juiz a quo, afigura-se evidente, dado a relação de hierarquia entre os preceitos aplicáveis não o permitir, que jamais uma faculdade não concedida por um Decreto-lei pudesse curialmente advir de um simples Despacho Normativo.

Ocorreu assim uma patente violação do estabelecido no artigo 23 n.º 1 do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de Julho, repercutindo-se essa ilegalidade nos actos posteriores do procedimento concursal (v. a este propósito o teor do acórdão de 24.03.1992 do STA – processo 029540) – dessa circunstância resultando a procedência do recurso contencioso, como acertadamente concluiu o douto aresto recorrido.

Pelas razões aduzidas, e porque a meu ver a sentença do TAC de Lisboa não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer : .

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão impugnada.