Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/29/2008
Processo:03590/08
Nº Processo/TAF:00641/07.5BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
PROVIMENTO PARCIAL
ADOPÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
Data do Acordão:04/03/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 550 e segs., pelo TAF de Leiria, que deferiu parcialmente a presente Providência Cautelar determinando: « a) Na realização das obras da 1ª fase a decorrer na Herdade da Vargem Fresca e correspondente ao alvará de Loteamento nº 1/97, fica proibido o corte de qualquer sobreiro e a realização de quaisquer obras numa distância inferior a 5 metros do seu tronco, a não ser as que impliquem a reposição de terra vegetal junto aos mesmos.
b) Intima - se a entidade demandada, Município de Benavente, a não proceder ao licenciamento de qualquer obra ou infra - estrutura na Herdade da Vargem Fresca, e a contra - interessada a proceder à sua execução, que implique o abate de qualquer sobreiro ou que implique escavações, terraplanagens ou impermeabilização de solos a uma distância inferior a 5 metros dos respectivos troncos. ».

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa, em resumo, à sentença recorrida violação das als. b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, do art. 66º nº 1 da CRP, dos arts. 2º nº 1, 3º nº 1 e 7º do DL nº 169/2001 de 25/05 e do art. 335º do C. Civil.

Foram apresentadas contra - alegações pelos Recorridos e contra - - interessada, os quais pugnaram pela manutenção da sentença, pedindo ainda esta última a condenação da recorrente por litigância de má - fé, nos termos do art. 456º nº 2 als. b), c) e d) do CPC

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 23. de 2.1, de fls. 556 a 561, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que em sentença em recurso não merece qualquer reparo, sendo de confirmar.

Com efeito, a recorrente fundamenta as violações atrás referidas no entendimento de que existe, no caso, uma colisão entre um direito fundamental (direito ao ambiente) e uma mera expectativa jurídica por parte da contra - interessada (de construção do empreendimento turístico em causa), prevalecendo aquele sobre este e que a sentença recorrida permite à recorrida contra - interessada continuar as obras de urbanização, bem como, pelo menos parcialmente, o restante loteamento, o que causará a destruição do povoamento de sobreiros, bem como os biótipos aí existentes, obras e construções essas aptas a causar uma situação de facto consumado, que esvaziará a eficácia de uma expectável decisão, na acção principal, de declaração de nulidade ou de anulação dos actos de que pediu a suspensão, apenas podendo ser concedida plena protecção ao direito afectado pelos actos administrativos identificados na p.i. e pelas obras de urbanização em curso, com a sua imediata e absoluta suspensão, como requerido na p.i.

Todavia, atenta a matéria de facto dada como provada, a qual não foi posta em causa pelo recorrente, designadamente nos pontos 8. a 23., constata - se que se encontram já afectados entre 106 a 112 sobreiros (cfr. ponto 8. da matéria factual assente) e que parte referente à implantação do projecto, cerce de um terço da área total do montado se considera já retalhada por deixar de ser um povoamento contínuo (cfr. ponto 15. da matéria factual assente).

Assim, estando - se perante uma providência de natureza conservatória, e verificado o requisito do fumus boni iuris, na sua formulação negativa, que quanto à verificação do periculum in mora e na ponderação de interesses a que se reportam, respectivamente, a al. b) do nº 1 e o nº 2 do art. 120º do CPTA, a presente providência tenha de considerar a possibilidade séria de poder vir a ser afectada a parte do montado de sobro ainda existente e as árvores afectadas por mutilação, acautelando e promovendo a sua protecção e, na ponderação dos interesses em jogo, público e privado, o direito ao ambiente e preservação da natureza em contraposição ao interesse privado da construção do empreendimento em causa.

Ora, por um lado, como se referiu está em causa parte do montado de sobro ainda existente e as árvores afectadas por mutilação, já que o restante, cerca de um terço, se considera retalhado e uma boa parte de sobreiros já abatidos.

Por outro lado, atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 16., 19., 20. a 23., que se dá por inteiramente reproduzida, resulta ser possível conciliar os interesses em presença até à resolução definitiva da questão, como o decidiu a sentença em recurso, com as medidas que adoptou.

É que, conforme estipula o nº 3 do art. 120º do CPTA, as providências cautelares a adoptar devem limitar - se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo mesmo o tribunal adoptar outra ou outras providências em substituição ou cumulação daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas.

Na verdade, como ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao art. 120º e a propósito dos seus nºs 2 e 3, «A substituição (ou acumulação) da providência servirá, neste caso, para assegurar que um pedido de tutela cautelar que se conforme com o requisito negativo do nº 2 também se conforme com a exigência adicional que é imposta pelo nº 3. Esta situação há - de verificar - se quando o tribunal reconheça que (a) a adopção da providência requerida não causaria prejuízos superiores àqueles que com ela se pretendem evitar, mas, ao mesmo tempo, entenda que (b) existe outra providência que, se for adoptada – em alternativa ou em acumulação com aquela que foi requerida – causará menores danos aos interesses contrapostos aos do requerente, do que aquela que foi requerida.
(…)
Por último, o tribunal ainda pode substituir (ou complementar) oficiosamente as providências cautelares que lhe forem requeridas (…) assim como nas hipóteses em que não tenha sido pedida a providência que, por ser aquela que é especificamente adequada para prevenir o risco de lesão em presença, deve ser adoptada com preferência sobre quaisquer outras..».

Assim, que não assista razão ao recorrente quando defende que a não imediata e absoluta suspensão, como requerido na p.i. causará a destruição do povoamento de sobreiros, bem como os biótipos aí existentes, já que as medidas determinadas na decisão em recurso, pelas proibições que estipula e a intimação comportamental que adopta, se mostram como as suficientemente necessárias à protecção daqueles mesmos interesses que a recorrente pretende defender, com elas se tendo defendido o direito fundamental ao ambiente e sem qualquer prevalência de direito inferior.

Daí que, ao contrário do que alega a ora recorrente a sentença em recurso não tenha violado qualquer das disposições legais e constitucional invocadas.

IV – Quanto ao pedido da contra - interessada sobre a condenação da recorrente por litigância de má - fé nos termos do art. 456º nº 2 als. b), c) e d) do CPC.

Invoca a contra - interessada existir a referida litigância de má-fé por, no seu entender, a recorrente deturpar, de forma dolosa, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, dirigir processos de intenção e difamatórios contra si, alterando a verdade dos factos, violando gravemente o dever de cooperação e visando impedir a descoberta da verdade.

Para o demonstrar transcreve, logo no princípio das suas contra - alegações, as seguintes frases, produzidas nas alegações de recurso pela recorrente e cuja actuação imputa à contra - interessada:
tem tentado por todos os meios abater sobreiros existentes na propriedade(…) Pelo que nenhuma confiança pode a P… merecer da parte do tribunal no que respeita à conservação dos sobreiros sua propriedade. ” e “ a actuação da P… até ao momento e a previsível actuação de ora em diante, com o respaldo da douta decisão, é a alteração contínua e irreversível do povoamento (…), onde os sobreiros são (…) um empecilho que importa remover. “.

Dispõe o art.º 456º nº 2 do C. P. Civil:

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) (…)
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.

Relativamente à alegada deturpação, de forma dolosa, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida ( al. b) do nº 2 do art. 456ª do CPC ), não se denota das referidas alegações de recurso tal deturpação, nem a contra - interessada refere qual a matéria de facto que o recorrente deturpou e como.

Com efeito, o que se nos afigura, é que o recorrente transcreveu a matéria dada como provada no ponto 15. da matéria factual assente e extractos da apreciação feita ao longo da sentença, para aquilatar que a continuação das obras pela requerida, que, no seu entender, a sentença permite, vai levar a que não seja protegido o montado e o povoamento de sobreiros e/ou os biótipos ali existentes.

Ora, é certo que a decisão da sentença permite a continuação da realização das obras da 1ª fase, embora com os condicionalismos resultantes das proibições e intimações nela determinadas.

O que acontece é que, embora sem razão, o recorrente entende que basta a continuação das obras admissíveis para desproteger o montado e o povoamento de sobreiros e/ou os biótipos ali existentes. Mas esse entendimento é um direito que lhe assiste em termos de defesa da sua pretensão de suspensão de todos os actos referidos na p. i., e cuja razão ou não cabe a este tribunal cabe apreciar.

Quanto à omissão grave do dever de cooperação ( al. c) do nº 2 do citado art. 456º ) o ora recorrido contra - interessado não indica sequer quaisquer factos ou fundamentos que consubstanciem tal omissão, os quais se nos afigura não resultarem também das alegações do recorrente.

Na verdade, o dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé e na observância dos deveres de cooperação resultantes do art. 8º do CPTA e arts.266º e 266ºA do CPC.
Por fim, quanto às expressões utilizadas pelo recorrente, atrás citadas, e que a contra - interessada consubstancia como “ processos de intenção e difamatórios “ contra ela, embora tais expressões se possam ter como reprováveis, a nosso ver, as mesmas não consubstanciam má - fé para efeitos do art. 456º, nomeadamente integrantes da al. d) do seu nº 2.

Com efeito, para integrar a má - fé o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais tem de ter como fim conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Ora, afigura - se que o fim que o recorrente visa é o de obter a suspensão de eficácia dos actos descriminados na p.i., o qual não é de modo nenhum um objectivo ilegal, mas antes, e em nosso entender, apenas se traduziria na adopção de uma medida excessiva, no caso concreto ( por não se limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses por ele defendidos ), mas de cuja necessidade o recorrente estará convencido, não se demonstrando preencher igualmente qualquer dos outros fins previstos na referida al. d).

Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a lide temerária, ousada ou pouco cuidada não justifica a condenação como litigante de má - fé ao abrigo do nº 2 do art. 456º do CPC ( cfr. Ac. do STA de 02/12/04, Rec. 0145/04 ), sendo o caso vertente, a nosso ver, enquadrável nesse tipo de litigância assaz ousada, em que o mandatário vai tentando tudo para responder às preocupações (legítimas) da sua constituinte.

Mas, entendidas que sejam, pela ora recorrida contra - interessada, como difamatórias as expressões usadas, as mesmas poderão constituir ilícito criminal, dependente de queixa, para o que a recorrida contra - - interessada sempre poderá requerer a extracção de certidão da respectiva peça processual onde foram usadas.

V – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do improvimento do recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos e improcedente a condenação da recorrente como litigante de má - fé.