Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2006 |
| Processo: | 01999/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIFERENÇAS DE VENCIMENTO CONTAGEM DO TEMPO PROGRESSÃO NA CATEGORIA DL Nº 195/97 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | C ... e outros vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 13 de Março de 2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso oportunamente apresentado por aqueles, do despacho de 20.8.2001 do Administrador-Delegado do Hospital de S.José. Este último acto havia indeferido o requerimento de C ... e outros, onde era solicitado “o pagamento das quantias que lhes são legalmente devidas pelas diferenças de vencimento, e que a contagem do tempo na categoria com a inerente requalificação profissional, para as diuturnidades, aposentação e sobrevivência, sejam reconhecidas desde o primeiro dia em que iniciaram o seu trabalho como falsos tarefeiros”.
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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. Efectivamente, como resulta dos elementos constantes dos autos e o aresto recorrido reconheceu, a Administração observou inteiramente o regime estabelecido no Decreto-lei n.º 81-A/96 de 21 de Junho, e no Decreto-lei n.º 195/97 de 31 de Julho (este último com a redacção resultante do D.L. n.º 256/98 de 14 de Agosto).
Assim, a integração dos recorrentes foi efectuada no escalão 1 da categoria de assistente administrativo, de acordo com o determinado no artigo 3º n.º 1 do D.L. n.º195/97. E conforme decorre do artigo 6º n.º 1 deste mesmo diploma, o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular não conta para efeitos de progressão na categoria – apenas relevando “na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência”. Por outro lado, o acesso por promoção numa carreira pressupõe invariávelmente a aprovação em concurso (artigo 27 do Decreto-lei n.º 184/89 de 2 de Junho, e Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho), deste modo falecendo tambem o imprescindível fundamento legal para o pretendido “reposicionamento nas categorias e valores de vencimento correspondentes”(v. a tal propósito, a doutrina que emana do acórdão deste TCA de 6.1.2005 – processo 12271/03). Por consequência, ao reconhecer a inteira legalidade do acto de 20.8.2001 da Administração, não incorreu a douta sentença do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |