Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2007 |
| Processo: | 02335/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00347/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INSPECTORES TRIBUTÁRIOS TRANSIÇÃO DE CARREIRAS RECLASSIFICAÇÃO SITUAÇÃO DE SUPRA NUMERÁRIO PROCESSO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA FUNCIONÁRIOS DO QUADRO |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Texto Integral: | Impugna-se neste recurso jurisdicional, a sentença que considerou improcedente recurso contencioso interposto pelo recorrente, inspector tributário nível I, de grau 4, com vista à anulação do despacho de 7-3-03 do Senhor Director Geral dos Impostos que o excluiu do “processo de progressão” para o nível 2 do grau 4, aberto por aviso publicado no DR, II série, de11-1-02, por não possuir a categoria de inspector tributário (IT) ou de técnico da administração tributária ( TAT) nível I . Segundo tal sentença, citando o acórdão deste TCASul de 13-7-05, bem como o acórdão do TAF de Lisboa 2 de 30-5-05, que decidiram no mesmo sentido, a reclassificação profissional, operada em 14-3-02, não se poderia reportar a 1997, já que, nessa data, não tinha entrado em vigor o DL nº 497/99, de 18-11, ao abrigo do qual a mesma se efectuou. Por outro lado, a nomeação do recorrente como perito tributário e, depois, como inspector tributário, não foi definitiva, mas na qualidade de supranumerário, pelo que, sendo o processo de progressão em causa, aberto aos TATs e ITs com pelo menos três anos de serviço, nos termos do nº4 do artº 52º e nº2 do artº 53, do DL nº 557/99, de 17/12, não possuía o recorrente os requisitos exigidos. Não se conformou, porém, o recorrente, alegando, essencialmente, que a antiguidade na categoria de inspector tributário nível I, deve contar-se desde 9-10-97, tal como se decidiu, nomeadamente, nos recursos jurisdicionais nºs 1178/05 de 19-1-06, do TCAS e 032732, de 24-6-97, do STA, uma vez que nessa data foi nomeado supranumerário na antiga categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe que, a partir da entrada em vigor do DL nº 557/99, foi reclassificada como categoria de inspector tributário, por força do seu artº 60º permitindo, o nº3 do artº 6º do DL nº 42/97, aí ressalvado, que seja provido em lugar do quadro e que se candidate a categoria superior.Conclui, assim, que a sentença fez errada aplicação do direito ao não anular o acto recorrido, que enferma de erro nos pressupostos de facto e de direio,de vício de forma por insuficiente fundamentação e de violação do artº 6º do DL nº 42/97, dos artºs 60º e 74º do DL nº 557/99 e dos princípios da boa fé e da igualdade. Não têm, porém, razão, a nosso ver. Antes de mais, importa referir que qualquer das decisões do STA, citadas pelo recorrente em abono da sua tese, não focam exactamente a mesma problemática destes autos, que é a de saber se o recorrente podia ou não ser excluído da progressão ao nível 2, pelo aviso publicado em 11-1-02. Segundo este aviso, foi autorizado o início do procedimento de progressão para o nível 2 das categorias do grau 4, destinado aos técnicos de administração tributária, nível I e inspectores tributários nível I, do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da DGCI, com pelo menos três anos de permanência nessa categoria, abrangidos pelo disposto no nº4 do artigo 52º e nº2 do artº 53º do DL nº 557/99, de 17-12. Portanto, a questão está em saber se o recorrente foi ou não abrangido pelos citados dispositivos legais e, em caso afirmativo, se à data da publicação do aviso, detinha a categoria de TAT ou IT. Desde logo se verifica, que situação em análise não se subsume ao nº2 do artº 53º, já que, para tal, teria que estar abrangido pela alínea c) do seu nº1, nos termos do qual, os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1. Ora, o recorrente, à data da entrada em vigor do DL nº 557/99, ou seja, em 1-1-2000, não detinha a categoria de peritos de fiscalização tributária, mas sim a de técnico de administração tributária adjunto, nível I, nomeado perito de fiscalização tributária supra numerário, com as condicionantes e nos termos previstos no artº5º do DL nº 42º/97, 7-2, a título precário e temporário, “não extinguindo o vínculo com a categoria de origem” como se refere no douto acórdão deste TCASul de 13-7-05, in procº nº 12573/03. Verifica-se, pois, que não poderia ter transitado dessa categoria que detinha no lugar de origem, para a de inspector tributário, mas apenas para a de inspector tributário supranumerário por via da sua anterior nomeação, tmbém como supranumerário, como perito da fiscalização tributária. De facto, o processo de reclassificação do recorrente, operou-se ao abrigo do DL nº 497/99, na categoria criada pelo DL nº 557/99 e, portanto, na categoria de inspector tributário de nível 1, sendo que a transição de carreiras, operada previamente àquele processo, se efectuou ao abrigo do artº 60 do DL nº 557/99, nos termos do qual, os supranumerários transitam na mesma situação para a categoria de inspector tributário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artº 6º do DL nº 42/97, de 7-2. Assim, o recorrente, em 1-1-2000, transitou para a categoria de inspector tributário supranumerário, portanto com as mesmas restrições que detinha na anterior categoria e que eram, essencialmente, as consignadas no citado artº 6º, nos termos do qual, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro se fazia por concurso, só por esta via se contando o tempo como supranumerário ( cfr artº 6º nº1 do DL nº 42/97, de 7-2). . Por isso, o processo de reclassificação nessa categoria, com o consequente ingresso no quadro, só pôde efectivar-se após a renúncia das AA, à situação de supra numerário e o consequente regresso à categoria de origem, nos termos da alínea e) do nº3 do artº5º do DL nº 42/97. Só que, à data desse regresso, já não existia a categoria de perito de fiscalização tributária, pelo que se considerou que a categoria de origem seria a de inspector tributário, fazendo-se a reclassificação também nessa categoria, o que, diga-se de passagem, beneficiou francamente o recorrente. Deste modo, uma vez que a reclassificação não opera automaticamente, dependendo da existência cumulativa de vários requisitos, a mesma só pôde produzir os seus efeitos a partir de 14-3-02, data do despacho que a determinou, pelo que, para efeitos de antiguidade na categoria de inspector tributário, tem de se atender à data deste despacho. Diferentes, são, a meu ver, os efeitos da reclassificação que se possam reportar a datas anteriores, como sejam os relativos aos vencimentos já auferidos, para evitar a sua reposição, ou ao reposicionamento num determinado índice remuneratório, como parece ter acontecido neste caso, ao fazer-se reportar os efeitos da reclassificação a 9-10-97, data da nomeação na categoria de perito de fiscalização tributária supranumerário, apesar de a categoria para a qual se deu a reclassificação das AA, só ter sido criada pelo DL nº 557/99. Ademais, a não ser assim, desvirtuava-se o regime aplicável aos supranumerários, tudo se passando como se em vez de obedecer a este regime, o recorrente detivesse a categoria de perito de fiscalização tributária desde 9-10-97, em igualdade de circunstâncias com os funcionários do quadro com a mesma categoria o que, por serem situações diferentes - estes tiveram que se submeter a concurso e os supranumerários não - violaria, neste caso sim, o princípio da igualdade e o da igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos. Pelo contrário, não demonstrou o recorrente que a decisão administrativa violou tal princípio, já que como referimos, a situação de supranumerário é absolutamente distinta da dos funcionários do quadro com a mesma categoria. Também é falso que tenha sido violado, pela entidade recorrida o princípio da boa-fé, pois, como aliás o recorrente muito bem sabe, a sua reclassificação dependia da renúncia prévia à situação de supranumerário, que cabia ao recorrente e não à Administração e que apenas foi feita em 26-2-02 ( cfr alínea O) dos factos assentes), pelo que nada tem a ver com a abertura do processo de progressão em análise que, aliás, exigia três anos na categoria, contados a partir do ingresso no quadro, ou seja, a partir de 6-4-02 ( cfr alínea P) dos factos assentes ) . Em relação ao vício de falta de fundamentação, dado que o mesmo foi invocado apenas nas alegações de recurso jurisdicional, a sentença recorrida não o apreciou, pelo que não pode ser apreciado em sede deste recurso jurisdicional. Parece-nos, pois, que o acto impugnado fez correcta apreciação da situação de facto e aplicou-lhe o direito correspondente, não violando qualquer dispositivo ou princípio geral de direito enunciados pelo recorrente, pelo que a sentença, ao assim decidir, não merece qualquer censura. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida. |